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02/08/2024

Cálculo dos juros sobre capital próprio é alterado por Instrução Normativa da Receita

Novo entendimento da Receita Federal restringe a base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), medida usada por empresas para a distribuição de lucros aos sócios e dedução do montante do Imposto de Renda. A partir da Instrução Normativa nº 2.201, publicada no dia 22, o órgão definiu que os valores usados para incremento do capital social oriundos da reserva de incentivo fiscal não podem compor os JCP.

Da análise da alteração, verifica-se que a norma aumenta a carga tributária para os contribuintes que recolhem o Imposto de Renda pelo lucro real, aqueles com faturamento superior a R$78 milhões ao ano. Surge, assim, hipótese de judicialização da questão com argumento no sentido da ilegalidade da norma, sendo inclusive possível considerar que a instrução normativa extrapola a Lei de Subvenções nº 14.789/2023.

A norma em questão já havia restringido o cálculo dos JCP, quando editada no fim do ano passado. Nesta alteração, a IN vedou o uso da reserva de incentivos fiscais para composição da remuneração e estabeleceu que nem todo o capital social poderia entrar na base de cálculo, apenas o capital social integralizado.

Dessa forma, a alteração incluiu mais uma hipótese de exceção prevista na lei, eis que definiu que tanto doações quanto as subvenções concedidas pelos governos (incluindo parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social e à reserva de capital) compõem a reserva de lucros de benefícios fiscais.

Ocorre que após a Lei das Subvenções, diversas empresas recorreram à estratégia da conversão da reserva de incentivos em aumento do capital social, que fica na conta do patrimônio líquido, para poder incluir esse valor na base dos JCP. Porém, as empresas que realizaram essa transferência poderão ser prejudicadas com a nova norma da Receita. Nesse sentido, a decisão da judicialização da questão pode evitar o aumento da carga tributária das empresas afetadas e afastar autuação fiscal com multa de pelo menos 75%, sendo uma prudente alternativa de planejamento tributário das empresas.

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