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02/08/2024

29.07 a 02.08 | Atualizações Tributárias

Receita Federal institui equipe de auditoria para agilizar a análise de declarações de compensação e pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso

A Receita Federal do Brasil publicou no último dia 31/07/2024 a Portaria CODAR nº 55/24 instituindo equipe de auditoria específica para atuar na análise de declarações de compensação e pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de créditos tributários dos contribuintes.

A nova equipe de auditoria atuará sobre as PER/DCOMPS indicadas no Anexo II da Portaria¹ e de forma concorrente com as Delegacias da Receita Federal e poderá, dentre outras medidas, proferir despachos decisórios, lavrar autos de infração/notificações de lançamento e até mesmo formalizar representação fiscal para fins penais nas situações decorrentes dos trabalhos de auditoria.

Segundo declarações, com a nova equipe a Receita Federal pretende acelerar a análise e tramitação de declarações de compensação e pedidos de ressarcimento, reembolso e restituição, se tratando de nova medida que busca reduzir o uso de créditos tributários que a Receita Federal entende como indevidos.

A nova Portaria reforça o rol de medidas adotadas em função da instauração da “Operação Limpa Trilhos” pela Receita Federal para incrementar e agilizar a fiscalização de compensações, em especial envolvendo créditos de PIS e COFINS, aumentando a arrecadação tributária federal.

 

Receita Federal notifica empresas com pendências na utilização do PERSE

A Receita Federal identificou que 2.239 empresas, que declararam na DIRBI serem beneficiárias do PERSE, ainda não tiveram seus pedidos de habilitação processados, enviando comunicado nas caixas postais alertando quanto a necessidade de regularização até 02/08/2024.

A necessidade de habilitação do contribuinte para uso do PERSE foi trazida pela IN RFB nº 2.195/24, que passou a prever o novo requisito e determinou que os contribuintes beneficiários apresentem seus pedidos de habilitação, que poderá ser indeferido pela Receita Federal, caso esta entenda que a empresa não cumpre os requisitos necessários para fruição do benefício.

Como declarado no site da Receita Federal: “Essa ação orientadora foi possível a partir dos dados informados pelas próprias empresas na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), recentemente instituída pela Receita Federal.”.

A notícia reforça a necessidade das empresas de se manterem atentas não apenas ao preenchimento e entrega da DIRBI, como também quanto ao cumprimento dos requisitos trazidos pela MP nº 1.227/24 como necessários para fruição dos benefícios fiscais, como, por exemplo, a manutenção das certidões de regularidade fiscal, ausência de inscrição de débitos no CADIN Federal e adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico da Receita Federal do Brasil.

 

Cálculo dos juros sobre capital próprio é alterado por Instrução Normativa da Receita

Novo entendimento da Receita Federal restringe a base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), medida usada por empresas para a distribuição de lucros aos sócios e dedução do montante do Imposto de Renda. A partir da Instrução Normativa nº 2.201, publicada no dia 22, o órgão definiu que os valores usados para incremento do capital social oriundos da reserva de incentivo fiscal não podem compor os JCP.

Da análise da alteração, verifica-se que a norma aumenta a carga tributária para os contribuintes que recolhem o Imposto de Renda pelo lucro real, aqueles com faturamento superior a R$78 milhões ao ano. Surge, assim, hipótese de judicialização da questão com argumento no sentido da ilegalidade da norma, sendo inclusive possível considerar que a instrução normativa extrapola a Lei de Subvenções nº 14.789/2023.

A norma em questão já havia restringido o cálculo dos JCP, quando editada no fim do ano passado. Nesta alteração, a IN vedou o uso da reserva de incentivos fiscais para composição da remuneração e estabeleceu que nem todo o capital social poderia entrar na base de cálculo, apenas o capital social integralizado.

Dessa forma, a alteração incluiu mais uma hipótese de exceção prevista na lei, eis que definiu que tanto doações quanto as subvenções concedidas pelos governos (incluindo parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social e à reserva de capital) compõem a reserva de lucros de benefícios fiscais.

Ocorre que após a Lei das Subvenções, diversas empresas recorreram à estratégia da conversão da reserva de incentivos em aumento do capital social, que fica na conta do patrimônio líquido, para poder incluir esse valor na base dos JCP. Porém, as empresas que realizaram essa transferência poderão ser prejudicadas com a nova norma da Receita. Nesse sentido, a decisão da judicialização da questão pode evitar o aumento da carga tributária das empresas afetadas e afastar autuação fiscal com multa de pelo menos 75%, sendo uma prudente alternativa de planejamento tributário das empresas.

 

Decisão liminar de juiz afasta limite de 5 anos para compensação de crédito tributário

Juiz da 2ª Vara Federal de Jundiaí, no interior de São Paulo, proferiu decisão liminar para que empresa fabricante de cosméticos realize compensações tributárias mesmo após cinco anos do trânsito em julgado da decisão que concedeu o crédito tributário. A decisão proferida em 5 de julho de 2024, determinou que a compensação ocorra até o esgotamento do saldo remanescente, na hipótese em que o único empecilho encontrado pela Receita Federal seja o prazo.

Na situação do julgamento em questão, a empresa impetrou mandado de segurança após tentativa, realizada neste ano, de transmissão de pedido de compensação tributária, tendo recebido mensagem do sistema informando que o prazo para a apresentação da declaração para a devida compensação do crédito estaria extinto. O crédito, em valor aproximado de R$30 milhões, é decorrente de decisão favorável que a impetrante obteve em março do ano de 2018 para que fosse afastada a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Assim, à época, a empresa optou por reaver o montante por compensação administrativa. Em outubro de 2018, a empresa realizou o pedido de habilitação do crédito e, em seguida, após a homologação, iniciou a compensar, estando, até o momento, compensados cerca de R$26 milhões, resultando em um saldo aproximado de R$7,5 milhões.

O mandado de segurança impetrado esclarece que a empresa exerceu seu direito de requerer a compensação dentro do quinquênio prescricional. Os argumentos apresentados foram no sentido da ilegalidade e inconstitucionalidade da limitação de cinco anos para que se realize a compensação da integralidade do crédito habilitado, devendo ser afastada a previsão do artigo 106 da Instrução Normativa 2055/2021 e nas soluções COSIT 382/2014 e 239/2019, uma vez que a matéria da prescrição tributária deve ser veiculada por lei complementar, conforme artigo 146 da Constituição.

Nesse sentido, o magistrado concordou com as arguições da empresa e determinou, liminarmente, o afastamento da aplicação do artigo 106 da Instrução Normativa e das soluções COSIT, proferindo que “a jurisprudência tem reconhecido que o prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado é aplicado ao exercício do direito de pleitear a compensação, pois não há dispositivo legal que determine que a compensação deverá ser realizada integralmente dentro deste prazo”.

 

 

¹ Os PER/DCOMPS a serem analisados podem ser consultados no site da Receita Federal: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=139535

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