Publicada em 2023, a Lei nº 14.698, também conhecida como Lei do Carf, trouxe algumas modificações ao Decreto nº 70.235/1972. Dentre essas, incluiu o §9º-A ao art. 25 do referido Decreto, passando a prever que ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais em julgamento favorável à Fazenda Nacional, quando esse se dá por voto de qualidade do conselho. Em seu artigo 15, a Lei do Carf também garantiu que ditos benefícios seriam aplicados inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei.
Esta semana, todavia, a Receita publicou Instrução Normativa (IN), de nº 2.205/2024, a qual restringe parte dessas benesses ao definir que alguns tipos de multas – mais especificamente a isolada, a aduaneira e a moratória – não são excluídas quando de decisão favorável à Fazenda por voto de qualidade. A Receita também restringiu o período em que tais benefícios serão aplicáveis a casos definitivamente julgados pelo Carf, excluindo aqueles em que a definição se deu antes de 12 de janeiro de 2023.
Não bastasse, os casos que envolvam responsabilidade tributária, direito creditório e decadência também ficam excluídos do âmbito de incidência dos benefícios de afastamento de multas e de cancelamento da representação fiscal para fins penais.
Cumpre frisar que a IN ainda poderá ser objeto de discussão judicial, principalmente sob a alegação de que dito instrumento não teria competência para exceder o que já está definido em Lei, a Lei do Carf, essa sim aprovada pelo Congresso Nacional. Em face de sua recente publicação, cumpre acompanhar os desdobramentos da questão.