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12/07/2024

Solução de Consulta da Receita Federal esclarece a diferença de tributação do ganho de capital na alienação de bens e direitos do ganho líquido do mercado financeiro e de capitais

A Solução de Consulta Cosit nº 127 da Receita Federal esclareceu que a incidência do ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos de qualquer natureza se diferencia dos ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas nos mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados futuros.

No ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos sujeitam-se ao imposto sobre a renda as alíquotas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995. Já no caso de ganhos líquidos do mercado financeiro e de capitais, a alíquota de 15%, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 11.033, de 2004.

O questionamento do Contribuinte que originou a Consulta é o seguinte: “Se os ganhos de capital auferidos nos mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados futuros ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), devemos continuar a aplicar a alíquota de 15% (quinze por cento) de imposto sobre a renda?”

Assim, a Receita Federal fundamentou a Solução de Consulta esclarecendo que as alíquotas do imposto sobre a renda variam conforme a hipótese de incidência, sendo distintas duas situações: na ocorrência de ganho de capital incidente na alienação de bens e direitos de qualquer natureza (art. 21 da Lei nº 8.981/1995) e na hipótese de ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas no mercado financeiro e de capitais (art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.585 de 2015).

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