Em julgado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu, ao julgar o AREsp 1.856.529, a possibilidade de pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP), ainda que a empresa apresente prejuízos acumulados de exercícios anteriores, resolvendo o aparente conflito existente entre a Lei das S.A (Lei 6.404/1976) e a Lei n° 9.249/1995, que instituiu o JCP.
O JCP são juros com os quais as empresas remuneram o capital investido pelos sócios, independendo do desempenho aferido pela empresa no exercício.
O §1° do art. 9 da Lei n° 9.249/1995, definiu que o efetivo pagamento do crédito dos juros estaria condicionada à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reserva de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. Por outro lado, o art. 189 da Lei das S.A. exige quem antes da distribuição de qualquer participação no resultado do exercício financeiro, sejam deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão do Imposto de Renda.
No caso analisado, os acionistas da empresa aprovaram a dedução do JCP antes de deduzir do resultado financeiro o prejuízo acumulado, o que gerou a aplicação de multa pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM).
Em análise na 1ª Turma, o tema foi controverso, tendo saído vencedor o voto do Ministro Gurgel de Faria, no qual reconheceu que o JCP dispõe de legislação própria, de modo que está se sobreporia sobre o artigo 189 da Lei das S.A. Com tal entendimento, a dedução do JCP pode ser feita quando a empresa obteve lucro no exercício financeiro, embora tenha acumulado prejuízo nos anteriores; ou quando teve prejuízo no exercício financeiro, mas preservou lucro acumulado anteriormente.