Nesta quarta-feira (10/07), a Câmara dos deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 68/2024, que se trata do principal projeto para regulamentar a reforma tributária, estabelecendo a Lei Geral do CBS, do IBS e do Imposto Seletivo. O resultado do placar foi de 336 votos favoráveis, 142 votos contrários e duas abstenções.
Dentre as mudanças que foram acolhidas, estão a inclusão de insumos agrícolas na alíquota reduzida de 60%, de alimentos na cesta básica e na cesta estendida. Ademais, houve alterações no regime das cooperativas; a inclusão do carvão mineral no imposto seletivo; a redução do tributo extrafiscal sobre petróleo e gás (de 1% para 0,25%) e a alteração de questões relativas à transição do imposto seletivo de bebidas alcoólicas.
Além disso, o texto prevê nova forma de cálculo para o crédito presumido de IBS na Zona Franca. Outra questão relevante foi a inclusão das carnes na cesta básica com alíquota zerada, com amplo apoio do setor ruralista. Por fim, se destaca que o texto ainda precisa passar pela análise do Senado.
No julgamento do Tema 1.237, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, então na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas”.
Tal conclusão decorreu de uma série de julgados do STJ, por meio dos quais se construiu o entendimento de que os juros incidentes sobre a devolução dos depósitos judiciais disporiam de natureza remuneratória, assim como os juros decorrentes dos pagamentos em atraso pelos clientes. Enquanto os juros moratórios possuiriam a natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional das empresas.
Destacou o Ministro Relator Mauro Campbell que a legislação estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes, pela incidência de juros, sejam eles remuneratórios ou moratórios, ingressam na contabilidade das empresas para efeitos tributários como receita bruta, compondo, assim, a base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins.
Outro ponto destacado no voto do ministro relator, foi de que a inclusão dos juros na base de cálculo do Pis/Pasep e Cofins não cumulativo só foi possível diante da alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional 20/1998, que alterou a base de cálculo destes tributos passando a prevê-los sobre a receita, e não mais sobre o faturamento, como o texto constitucional original previa. Isso porque a base de cálculo do Pis/Pasep e Cofins não cumulativo corresponde ao conceito de receita bruta total, no qual se engloba a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Em julgado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu, ao julgar o AREsp 1.856.529, a possibilidade de pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP), ainda que a empresa apresente prejuízos acumulados de exercícios anteriores, resolvendo o aparente conflito existente entre a Lei das S.A (Lei 6.404/1976) e a Lei n° 9.249/1995, que instituiu o JCP.
O JCP são juros com os quais as empresas remuneram o capital investido pelos sócios, independendo do desempenho aferido pela empresa no exercício.
O §1° do art. 9 da Lei n° 9.249/1995, definiu que o efetivo pagamento do crédito dos juros estaria condicionada à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reserva de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. Por outro lado, o art. 189 da Lei das S.A. exige quem antes da distribuição de qualquer participação no resultado do exercício financeiro, sejam deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão do Imposto de Renda.
No caso analisado, os acionistas da empresa aprovaram a dedução do JCP antes de deduzir do resultado financeiro o prejuízo acumulado, o que gerou a aplicação de multa pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM).
Em análise na 1ª Turma, o tema foi controverso, tendo saído vencedor o voto do Ministro Gurgel de Faria, no qual reconheceu que o JCP dispõe de legislação própria, de modo que está se sobreporia sobre o artigo 189 da Lei das S.A. Com tal entendimento, a dedução do JCP pode ser feita quando a empresa obteve lucro no exercício financeiro, embora tenha acumulado prejuízo nos anteriores; ou quando teve prejuízo no exercício financeiro, mas preservou lucro acumulado anteriormente.
A Solução de Consulta Cosit nº 127 da Receita Federal esclareceu que a incidência do ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos de qualquer natureza se diferencia dos ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas nos mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados futuros.
No ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos sujeitam-se ao imposto sobre a renda as alíquotas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995. Já no caso de ganhos líquidos do mercado financeiro e de capitais, a alíquota de 15%, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 11.033, de 2004.
O questionamento do Contribuinte que originou a Consulta é o seguinte: “Se os ganhos de capital auferidos nos mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados futuros ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), devemos continuar a aplicar a alíquota de 15% (quinze por cento) de imposto sobre a renda?”
Assim, a Receita Federal fundamentou a Solução de Consulta esclarecendo que as alíquotas do imposto sobre a renda variam conforme a hipótese de incidência, sendo distintas duas situações: na ocorrência de ganho de capital incidente na alienação de bens e direitos de qualquer natureza (art. 21 da Lei nº 8.981/1995) e na hipótese de ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas no mercado financeiro e de capitais (art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.585 de 2015).