A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aceitaram o pedido da Fazenda Nacional e confirmaram a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas internacionais para pagamentos de serviços técnicos de pesquisa de dados sísmicos tridimensionais (3D). A decisão foi unânime.
Ao contrário dos casos em que o Carf avalia a separação de contratos, o processo envolvendo a PGS Investigação Petrolífera LTDA trata de um único contrato. O contribuinte alegou que se tratava de afretamento (aluguel) de uma plataforma de petróleo, cujos valores não deveriam ser incluídos na base de cálculo da Cide. Por outro lado, a Fazenda Nacional argumentou que o contrato era para a prestação de serviços técnicos de obtenção de dados sísmicos, justificando assim o pagamento do tributo. A Fazenda Nacional defendeu que a plataforma foi entregue totalmente equipada e tripulada e que os funcionários a bordo não apenas operavam a embarcação, mas também realizavam todos os serviços contratados.
Na Câmara Superior, os julgadores decidiram que o contrato não era de afretamento, mas sim de prestação de serviços. O relator, conselheiro Vinícius Guimarães, destacou que as cláusulas do contrato indicam que as empresas contratadas eram responsáveis pela gestão náutica e comercial. Entre as responsabilidades das contratadas estavam a operação da embarcação, o fornecimento de mão de obra e a coleta e processamento de dados.