A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 173, de 21 de junho de 2024, que esclarece dúvidas sobre as alíquotas das Contribuições para o PIS/COFINS, assim como das Contribuições para o PIS/COFINS-Importação, incidentes, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e na importação do gás natural.
A empresa consulente questionou se o gás natural estaria incluso entre os combustíveis que tiveram suas alíquotas reduzidas a zero pela Lei Complementar nº 192, de 2022. A dúvida surgiu porque essa lei estabeleceu a redução das alíquotas relacionadas a diversos combustíveis, visando desonerar parte do setor energético até 31/12/2022.
A RFB, ao analisar o caso, reiterou o posicionamento por uma interpretação literal das normas tributárias que implicam em desoneração. Assim, de acordo com o artigo 9º da Lei Complementar nº 192, as alíquotas das Contribuições para o PIS/COFINS e PISCOFINS – Importação para determinados produtos foram reduzidas a zero, mas o gás natural não está incluído entre esses produtos.
A Solução de Consulta esclarece que a desoneração abrange combustíveis como óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), entre outros. A tabela utilizada na apuração dessas contribuições, conforme o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), não inclui o gás natural, o que confirmaria a sua exclusão da lista de produtos com alíquota zero.