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28/06/2024

Publicada Consulta da Receita Federal reforçando a não incidência de imposto de renda sobre pensão alimentícia

Foram publicadas neste mês de junho de 2024 as Soluções de Consulta COSIT 165/2024 e 99012/2024, que reconheceram que não incide imposto de renda sobre pensão alimentícia, decorrente do direito de família e paga a residentes no Brasil ou no exterior, decorrente de (i) decisão judicial, (ii) acordo homologado judicialmente ou (iii) escritura pública tratada no artigo 733, do CPC, referente a divórcio consensual, separação consensual ou extinção de união estável consensual, e desde que não haja nascituro ou filhos incapazes.

O Consulente da Solução de Consulta COSIT 165/2024 apresentou o seguinte cenário: “Afirma ser beneficiário de pensão alimentícia judicial paga pelo pai e que a fonte pagadora faz o desconto do valor dos alimentos em folha e o credita diretamente na conta do consulente.”, informando também sua pretensão de estudar no exterior. Neste cenário, questionou se deveria continuar a recolher imposto de renda mensal (carne-leão) e, posteriormente quando estiver no exterior, se incidirá imposto de renda na fonte sob alíquota de 15%, ambos sobre o valor da pensão alimentícia.

Esclareceu a Receita Federal que ante o reconhecimento pelo STF no julgamento da ADIn nº 5.422/DF, que a pensão alimentícia (inclusive os alimentos provisionais), decorrente de direito de família, não configura renda da pessoa física, não estando sujeita, portanto ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), também não é possível a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre estes valores, inclusive de residentes no exterior.

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