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28/06/2024

24.06 a 28.06 | Atualizações Tributárias

Aprovada a Súmula STJ 671 que consolida o entendimento da não incidência de IPI em caso de roubo e furto

Na última segunda-feira, 24 de junho de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Súmula 671 com a seguinte redação: “Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.

Essa súmula é resultado de uma série de precedentes que vêm consolidando o entendimento do STJ ao longo dos anos, com julgados desde 2012. A edição desta súmula reforça que, se um produto for furtado ou roubado após sair do estabelecimento industrial, mas antes de chegar ao comprador, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não deverá incidir sobre esses bens. Essa interpretação evita que as empresas sejam duplamente penalizadas: primeiro pela perda do produto e depois pelo pagamento de um tributo sobre uma mercadoria que não chegou ao consumidor final.

Vale ressaltar que, nos casos de roubo ou furto os, contribuintes são obrigados a realizar o estorno dos créditos, nos termos do art. 254, IV do Regulamento do IPI, o que reforça o argumento pela não incidência do IPI, pela lógica da não-cumulatividade.

Apesar de a corte já ter unificado o entendimento em 2018, por meio do EREsp 734.403/RS, a matéria ter sido sumulada representa um avanço na proteção dos contribuintes, especialmente no curso do processo judicial. Isso porque o Código de Processo Civil (CPC) possui diversos dispositivos que agilizam a aplicação de entendimento:

  • Julgamento de improcedência liminar da ação com pedido que contraria o enunciado de súmula do STJ (art. 332, I do CPC);
  • Dispensa de remessa necessária (art. 496, §4º do CPC);
  • Possibilidade de cumprimento provisório de sentença, sem a necessidade de caução (art. 521, IV do CPC);
  • Possibilidade de, monocraticamente, o relator negar ou dar provimento ao recurso (art. 932, IV, a e V, a).

Por outro lado, no âmbito administrativo, a utilização das súmulas dos tribunais como base para as decisões, ocorre com maior frequência do que a utilização de precedentes de Embargos de Divergência, gerando um efeito ainda mais benéfico aos contribuintes.

Portanto. a consolidação dessa orientação pelo STJ tende a proporcionar um ambiente de maior previsibilidade para as empresas, especialmente aquelas que operam em setores com maior risco de furtos e roubos durante o transporte de mercadorias. A redução das incertezas tributárias pode estimular investimentos em áreas logísticas e reforçar as cadeias de suprimentos.

Além disso, a Súmula 671 pode servir de base para futuras legislações e regulamentações, criando um padrão que previna disputas desnecessárias e alinhe a prática tributária com a realidade operacional das empresas.

 

Receita Federal impõe restrição sistêmica à compensação de créditos tributários

Mais uma vez a Receita Federal vem adotando medidas para restringir o uso de créditos oriundos de ações judiciais pelos contribuintes, objetivando, em especial, limitar o uso de créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Como tem sido relatado por algumas empresas, ao longo desta semana, o sistema da Receita Federal começou a impedir os contribuintes de transmitirem declarações de compensação (DCOMPs) de créditos de PIS e COFINS decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos.

Apesar da divergência no entendimento quanto ao prazo de uso destes créditos – entendendo as empresas que o prazo de 5 anos é para habilitação do crédito, o qual poderá ser livremente utilizado depois, sendo que a Receita Federal entende que o contribuinte deverá utilizar todo o crédito em 5 anos do trânsito em julgado da ação – não se tinha notícias, até o momento, da implementação de travas no sistema da Receita Federal para impedir a transmissão de declarações de compensação pelos contribuintes.

Se trata de nova medida imposta pela Receita Federal, em conjunto com a limitação mensal de uso de créditos decorrentes de decisão judicial, instituída pela MP nº 1.202, convertida na Lei nº 14.873/24, e da MP nº 1.227, que impedia a compensação de créditos de PIS e COFINS com outros tributos, mas acabou devolvida pelo Senado Federal, para aumentar a arrecadação fiscal e tentar equilibrar as contas públicas.

 

Solução de Consulta nº 173/2024 – PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação – redução para alíquota zero: gás natural fica de fora

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 173, de 21 de junho de 2024, que esclarece dúvidas sobre as alíquotas das Contribuições para o PIS/COFINS, assim como das Contribuições para o PIS/COFINS-Importação, incidentes, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e na importação do gás natural.

A empresa consulente questionou se o gás natural estaria incluso entre os combustíveis que tiveram suas alíquotas reduzidas a zero pela Lei Complementar nº 192, de 2022. A dúvida surgiu porque essa lei estabeleceu a redução das alíquotas relacionadas a diversos combustíveis, visando desonerar parte do setor energético até 31/12/2022.

A RFB, ao analisar o caso, reiterou o posicionamento por uma interpretação literal das normas tributárias que implicam em desoneração. Assim, de acordo com o artigo 9º da Lei Complementar nº 192, as alíquotas das Contribuições para o PIS/COFINS e PISCOFINS – Importação para determinados produtos foram reduzidas a zero, mas o gás natural não está incluído entre esses produtos.

A Solução de Consulta esclarece que a desoneração abrange combustíveis como óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), entre outros. A tabela utilizada na apuração dessas contribuições, conforme o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), não inclui o gás natural, o que confirmaria a sua exclusão da lista de produtos com alíquota zero.

 

Publicada Consulta da Receita Federal reforçando a não incidência de imposto de renda sobre pensão alimentícia

Foram publicadas neste mês de junho de 2024 as Soluções de Consulta COSIT 165/2024 e 99012/2024, que reconheceram que não incide imposto de renda sobre pensão alimentícia, decorrente do direito de família e paga a residentes no Brasil ou no exterior, decorrente de (i) decisão judicial, (ii) acordo homologado judicialmente ou (iii) escritura pública tratada no artigo 733, do CPC, referente a divórcio consensual, separação consensual ou extinção de união estável consensual, e desde que não haja nascituro ou filhos incapazes.

O Consulente da Solução de Consulta COSIT 165/2024 apresentou o seguinte cenário: “Afirma ser beneficiário de pensão alimentícia judicial paga pelo pai e que a fonte pagadora faz o desconto do valor dos alimentos em folha e o credita diretamente na conta do consulente.”, informando também sua pretensão de estudar no exterior. Neste cenário, questionou se deveria continuar a recolher imposto de renda mensal (carne-leão) e, posteriormente quando estiver no exterior, se incidirá imposto de renda na fonte sob alíquota de 15%, ambos sobre o valor da pensão alimentícia.

Esclareceu a Receita Federal que ante o reconhecimento pelo STF no julgamento da ADIn nº 5.422/DF, que a pensão alimentícia (inclusive os alimentos provisionais), decorrente de direito de família, não configura renda da pessoa física, não estando sujeita, portanto ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), também não é possível a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre estes valores, inclusive de residentes no exterior.

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