O STF encerrou o julgamento, em plenário virtual, sobre o referendo da medida cautelar que determinou reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Refis em razão de terem sidos considerados inadimplentes, na ADI 7370.
O placar final foi 8×3 a favor do voto relator do ministro Cristiano Zanin, que concedeu a medida liminar e determinou a reinclusão dos contribuintes adimplentes. Os ministros Luis Roberto Barroso e Dias Toffoli acompanharam o voto divergente do ministro Flávio Dino.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, julgou o Tema 1231, em que se analisa a possibilidade de tomar créditos de PIS/Cofins sobre os valores pagos pelo contribuinte ao substituto tributário a título de reembolso do ICMS-ST.
Firmaram-se as seguintes teses: i. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e ii. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, julgou o Tema 1237, em que se discute a incidência do PIS e Cofins sobre os valores de juros, calculados pela taxa Selic, recebidos em face de repetição de indébito tributário.
Firmou-se a seguinte tese: Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, julgou o Tema 997, que trata sobre a validade de fixação de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado instituído pela Lei 10.522/2002, por normas infralegais.
Firmou-se a seguinte tese: O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, julgou o Tema 1252, em que se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade pago aos funcionários.
Fixou-se a seguinte tese: Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
A Corte Especial retirou de pauta o julgamento dos REsps 2081493/SP, 2093011/SP e 2093022/AM (Tema 1243), que versam saber se a Fazenda Pública, em caso de execução movida por terceiro na ausência de penhora em execução fiscal, tem preferência para habilitar seu crédito.
O processo será novamente incluído em pauta.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao AREsp 1348325/RS, em que se analisa a possibilidade de tomada de créditos de ICMS sobre vasilhames e caixas garrafeiras.
REsp 2088877/SC – Créditos presumido de IPI
A 2ª Turma do STJ retirou de pauta o julgamento do REsp 2088877/SC, em que se questiona se produtos adquiridos de terceiros e importados sem industrialização geram crédito presumido de IPI.
O processo será novamente incluído em pauta.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno no REsp 2123789/PA, sobre o mandado de segurança preventivo negado pelo TJPR, no qual o contribuinte requereu que fisco estadual se abstivesse de cobrar o ICMS sobre a transferência de bens entre estabelecimentos de titularidade da mesma empresa.
O julgamento do REsp 1949989/SP, que trata sobre a incidência de correção monetária sobre créditos de IPI desde o momento em que deixaram de ser aproveitados pelo contribuinte e que havia sido incluído em pauta para o dia 12.06, mas teve seu julgamento adiado em razão de pedido de vista do ministro Mauro Campbell, foi retomado no dia 18.06.
Agora, após o voto-vista divergente do ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, e o voto vogal do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o ministro relator, negando provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o ministro Teodoro Silva Santos.
O processo será incluído em pauta novamente.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do contribuinte no REsp 1648628, em que se analisa a necessidade de lançamento fiscal, para a constituição do crédito tributário, nos casos de contribuições previdenciárias sobre parcelas cujo pagamento foi determinado em sentença ou acordo trabalhista.
A 1ª Turma do STJ encerrou o julgamento do agravo interno no AREsp 2413227/PR, interposto pelo contribuinte, que versa sobre forma de recolhimento do ISS para uma clínica de oftalmologia, dando provimento ao recurso do contribuinte. Com isto, a Corte afastou os óbices das Súmulas 5 e 7 e examinará o mérito do recurso especial. Analisa-se decisão do TJPR, que entendeu que o contribuinte é uma sociedade empresária, devendo arcar com a alíquota do ISS sobre o faturamento mensal.
Não foram localizados processos de interesse relevante na área tributária e empresarial nesta semana. A partir da semana que vem, a Corte inicia o recesso forense durante o mês de julho.
Não foram localizados processos de interesse relevante na área tributária e empresarial nesta semana. A partir da semana que vem, a Corte inicia o recesso forense durante o mês de julho.