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21/06/2024

STJ define em repetitivo que há incidência de PIS e Cofins sobre Selic

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que os juros Selic recebidos em repetição de indébito e no levantamento de depósitos judiciais ou pagamentos em atraso devem compor a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins. Essa decisão, tomada em sede de recurso repetitivo (Tema 1237), deve ser observada pelas instâncias inferiores do Judiciário.

A tese fixada pelo STJ estabelece que “os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em decorrência de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo”.

Conforme o relator, ministro Mauro Campbell Marques, ao serem recebidos por pessoas jurídicas, os juros remuneratórios se qualificam como receita financeira e devem ser incluídos no lucro operacional e na receita bruta.

O aumento dos créditos dos contribuintes em decorrência da aplicação de qualquer taxa de juros é considerado receita bruta operacional para fins tributários, conforme determina a legislação.

A exclusão da incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic pelo Supremo Tribunal Federal, em setembro de 2021, intensificou controvérsia do Tema 1237 do STJ. Naquele julgamento, a Suprema Corte entendeu que esses juros constituem mera recomposição patrimonial, não se configurando como lucro. Todavia, no STJ, prevaleceu a interpretação de que os juros remuneratórios, incluindo a Selic, são receita financeira e, portanto, integram o conceito de receita bruta operacional.

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