O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 997), validou a limitação imposta por portaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à adesão ao parcelamento de dívidas tributárias previsto na Lei nº 10.522/2002.
A referida limitação deu-se pela Portaria Conjunta nº 15, de 2009, que veio regulamentar o parcelamento simplificado previsto na Lei 10.522, que prevê o parcelamento de dívidas tributárias sem a necessidade de garantias, abrangendo todos os tributos – diferentemente do parcelamento ordinário que possui limitações, como ao IRRF.
A Portaria nº 15, entretanto, impôs duas limitações: a dívida deve ser de até R$ 1 milhão e é necessário apresentar garantia do valor.
O ministro Herman Benjamin, relator do processo, afirmou que o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por ser uma medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser implementado por ato infralegal, exceto se a lei definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, ao regulamentar a norma, fixar uma quantia inferior à estabelecida em lei em prejuízo ao contribuinte.