A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 152, que: I) o IPI incidente na venda pelo vendedor dos produtos sujeitos à tributação concentrada alcançados pelo art. 24 da Lei nº 11.727/2008 não integra o valor do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins concedido à pessoa jurídica adquirente na condição de fabricante/produtor e revendedor; e II) os créditos em questão correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação.
A Consulta teve origem no seguinte questionamento do Contribuinte: O valor do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) destacado na Nota Fiscal de aquisição de lenços umedecidos, classificados na NCM 3401.11.90 e sujeitos à tributação concentrada nos termos da Lei nº 10.147/00, quando não recuperável em função de ser objeto de revenda sem qualquer industrialização, compõe a base de cálculo do crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS para estabelecimento fabricante da mesma mercadoria, conforme estabelecido no artigo 24, da Lei nº 11.727/08?
Na fundamentação da Solução de Consulta, a RFB pontuou, inicialmente, que os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº 1.727/2008, são concedidos de forma excepcional, diante da configuração da cadeia produtiva, e somente para as pessoas jurídicas que sejam, concomitantemente, fabricante e revendedor de um dos produtos sujeitos à tributação concentrada das contribuições elencados no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003. Dentre eles, estão os produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nos quais se enquadram os lenços umedecidos. Desse modo, destacou que, por se tratar de crédito diferenciado/presumido, concedido em caráter excepcional e a determinado grupo, não poderá se subsumir ao regramento de apuração dos créditos básicos da não cumulatividade, de modo que a sua apuração corresponde aos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação.