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21/06/2024

17.06 a 21.06 | atualizações tributárias

STJ define marco da modulação de efeitos da exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a validade temporal da decisão que exclui o ICMS-ST (substituição tributária) do cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi unânime e preserva as ações judiciais protocoladas até 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, na conhecida “tese do século”.

Em julgamento ao Tema 1125 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu pela exclusão do ICMS-ST do cálculo do PIS e da Cofins em 13 de dezembro de 2023, indicando que esse entendimento produziria efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 24 de fevereiro de 2023. No entanto, as ações judiciais já em trâmite sobre o tema seriam ressalvadas.

Já na sessão mais recente, o relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a modulação dos efeitos segue o precedente do STF para a recuperação dos valores pagos. Ele afirmou que os efeitos da tese terão como marco o dia 15 de março de 2017, data do julgamento pelo STF da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Na prática, a nova decisão limita até 15 de março de 2017 a recuperação dos valores pagos indevidamente para contribuintes que ingressaram com a ação após essa data.

 

STJ decide que os valores pagos a título de ICMS-ST não geram crédito de PIS/Cofins

A 1 Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1231), que os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

Em seu voto, o Relator, Min. Mauro Campbell Marques, expôs que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, pois não é considerado receita bruta do substituto tributário. Destacou, também, que, não havendo tributação na saída pelo vendedor, não deve haver creditamento na entrada do comprador. Por fim, pontuou que os tributos recolhidos via substituição tributária não integram o custo de aquisição dos bens.

 

STJ considera válida a limitação a parcelamento simplificado

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 997), validou a limitação imposta por portaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à adesão ao parcelamento de dívidas tributárias previsto na Lei nº 10.522/2002.

A referida limitação deu-se pela Portaria Conjunta nº 15, de 2009, que veio regulamentar o parcelamento simplificado previsto na Lei 10.522, que prevê o parcelamento de dívidas tributárias sem a necessidade de garantias, abrangendo todos os tributos – diferentemente do parcelamento ordinário que possui limitações, como ao IRRF.

A Portaria nº 15, entretanto, impôs duas limitações: a dívida deve ser de até R$ 1 milhão e é necessário apresentar garantia do valor.

O ministro Herman Benjamin, relator do processo, afirmou que o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por ser uma medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser implementado por ato infralegal, exceto se a lei definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, ao regulamentar a norma, fixar uma quantia inferior à estabelecida em lei em prejuízo ao contribuinte.

 

Receita Federal esclarece que o IPI destacado na venda pelo fabricante, produtor ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada alcançados pelo art. 24 da Lei nº 11.727/2008 não integra o valor do crédito presumido do PIS e da Cofins a que faz jus a pessoa jurídica adquirente na condição de seu fabricante/produtor e revendedor

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 152, que: I) o IPI incidente na venda pelo vendedor dos produtos sujeitos à tributação concentrada alcançados pelo art. 24 da Lei nº 11.727/2008 não integra o valor do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins concedido à pessoa jurídica adquirente na condição de fabricante/produtor e revendedor; e II) os créditos em questão correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação.

A Consulta teve origem no seguinte questionamento do Contribuinte: O valor do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) destacado na Nota Fiscal de aquisição de lenços umedecidos, classificados na NCM 3401.11.90 e sujeitos à tributação concentrada nos termos da Lei nº 10.147/00, quando não recuperável em função de ser objeto de revenda sem qualquer industrialização, compõe a base de cálculo do crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS para estabelecimento fabricante da mesma mercadoria, conforme estabelecido no artigo 24, da Lei nº 11.727/08?

Na fundamentação da Solução de Consulta, a RFB pontuou, inicialmente, que os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº 1.727/2008, são concedidos de forma excepcional, diante da configuração da cadeia produtiva, e somente para as pessoas jurídicas que sejam, concomitantemente, fabricante e revendedor de um dos produtos sujeitos à tributação concentrada das contribuições elencados no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003. Dentre eles, estão os produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nos quais se enquadram os lenços umedecidos. Desse modo, destacou que, por se tratar de crédito diferenciado/presumido, concedido em caráter excepcional e a determinado grupo, não poderá se subsumir ao regramento de apuração dos créditos básicos da não cumulatividade, de modo que a sua apuração corresponde aos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação.

 

STJ define em repetitivo que há incidência de PIS e Cofins sobre Selic

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que os juros Selic recebidos em repetição de indébito e no levantamento de depósitos judiciais ou pagamentos em atraso devem compor a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins. Essa decisão, tomada em sede de recurso repetitivo (Tema 1237), deve ser observada pelas instâncias inferiores do Judiciário.

A tese fixada pelo STJ estabelece que “os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em decorrência de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo”.

Conforme o relator, ministro Mauro Campbell Marques, ao serem recebidos por pessoas jurídicas, os juros remuneratórios se qualificam como receita financeira e devem ser incluídos no lucro operacional e na receita bruta.

O aumento dos créditos dos contribuintes em decorrência da aplicação de qualquer taxa de juros é considerado receita bruta operacional para fins tributários, conforme determina a legislação.

A exclusão da incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic pelo Supremo Tribunal Federal, em setembro de 2021, intensificou controvérsia do Tema 1237 do STJ. Naquele julgamento, a Suprema Corte entendeu que esses juros constituem mera recomposição patrimonial, não se configurando como lucro. Todavia, no STJ, prevaleceu a interpretação de que os juros remuneratórios, incluindo a Selic, são receita financeira e, portanto, integram o conceito de receita bruta operacional.

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