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19/06/2024

Publicada Instrução Normativa da Receita Federal regulamentando a entrega da DIRBI

Foi publicada ontem (18/06/2024) a Instrução Normativa RFB nº 2.198/24, que regulamenta a entrega da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”), instituída pelo artigo 2º, da MP nº 1.227/24, publicada no último dia 04/06/2024.

O objetivo da nova obrigação acessória é a entrega de informações relativas aos benefícios fiscais federais usufruídos pelos contribuintes, conforme regulamentado pela RFB com a nova Instrução Normativa. A entrega da declaração de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, através do e-CAC da empresa e engloba inclusive empresas extintas, incorporadas, cindidas, totalmente ou em parte, e objeto de fusão.

A medida entra em vigor em 01/07/2024 e obriga os contribuintes a informar os benefícios fiscais federais aproveitados desde janeiro de 2024, sendo que caberá às empresas a transmissão da primeira DIRBI, indicando os benefícios fiscais aproveitados entre janeiro e maio deste ano, até 20/07/2024. Para os períodos subsequentes (de junho em diante) a declaração deverá ser apresentada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

Estão obrigados à entrega da declaração os consórcios que realizem negócios em nome próprio e pessoas jurídicas de direito privado em geral que usufruam dos benefícios fiscais listados no Anexo Único da Instrução Normativa (que descreve 15 medidas no total, dentre eles: CPRB, PERSE, e créditos presumidos de PIS e COFINS). Foram excepcionados da obrigação apenas a microempresa e empresa de pequeno porte optantes do SIMPLES Nacional (e desde que não estejam sujeitas à CPRB), os microempreendedores individuais e pessoas jurídicas em início de atividade (estas apenas até o mês anterior em que efetivada sua inscrição no CNPJ).

A multa pela falta de apresentação ou apresentação em atraso da DIRBI será calculada sobre a receita bruta do contribuinte e graduada da seguinte forma: (i) para aqueles que apurarem receita bruta de até R$ 1.000.000,00, multa de 0,5% por mês ou fração em atraso, (ii) para aqueles que apurarem receita bruta entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00, multa de 1% por mês ou fração em atraso, e (iii) para aqueles que apurarem receita bruta superior a R$ 10.000.000,00, multa de 1,5% por mês ou fração em atraso. Em qualquer destas hipóteses, a IN prevê que a multa será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos, estabelecendo também que não deverá ser aplicada esta multa na hipótese de divergências decorrentes de diferenças na metodologia de cálculo.

Há, ainda, previsão de outra multa específica, para os casos em que prestadas informações com valores incorretos, inexatos ou omissos, estabelecida em 3% sobre o valor incorreto, inexato ou omisso, não sendo aplicado dispositivo de afastamento da penalidade no caso de divergência na metodologia empregada.

Assim, é importante que as empresas confirmem se houve a utilização dos benefícios fiscais abrangidos, desde janeiro deste ano, inclusive, e organizem as informações necessárias à entrega da nova obrigação acessória (DIRBI).

O escritório P&R se coloca à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema.

 

Gabriela Freire Britto

Advogada Tributária na P&R Advogados

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