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14/06/2024

Receita Federal esclarece sobre o prazo de vigência de seguros aduaneiros

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 153, que o início do prazo de duração e validade da apólice na contratação do seguro aduaneiro poderá ser entendido como a data em que houve o registro da declaração que admitiu o regime. Além disto, a Solução de Consulta esclarece que a data de vencimento da apólice não poderá ser fixada antes do transcurso do prazo determinado de permanência do ativo no País, que, necessariamente, precisará ser o mesmo do termo final do prazo de vigência do regime.

O artigo 58 da IN RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015, estabelece que: “O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão, conforme previsto no contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem.”

Na fundamentação da Solução de Consulta, a RFB pontuou que o prazo inicial da vigência do seguro aduaneiro, em admissão temporária para utilização econômica, poderá ser a data de registro de declaração de admissão do regime, tendo em vista a previsão do inciso IV do art. 73 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, uma vez nesta data ocorre o fato gerador para cálculo dos tributos incidentes. Isso porque, em tal momento, estabelece-se a taxa de câmbio em que será apurado o montante que perfaz os tributos que necessariamente precisarão estar garantidos.

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