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07/06/2024

STJ vai decidir se há incidência de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias realizadas a pessoas físicas situadas na Zona Franca de Manaus

Não é novidade que a incidência ou não da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas advindas da venda de produtos de origem nacional realizadas a pessoas físicas situadas na Zona Franca de Manaus gera divergências entre contribuintes e o Fisco.

Tal debate tem ganhado cada vez mais destaque, uma vez que o Poder Judiciário passou a ser demandado para se manifestar acerca da incidência dos referidos tributos sobre as receitas decorrentes dessas operações.

Por um lado, o Fisco sustenta a impossibilidade de extensão do benefício fiscal relativo à alíquota zero de PIS e COFINS, conferido pela Lei nº 10.996, de 2004, às receitas de vendas de produtos a pessoas jurídicas situadas na Zona Franca, para situações em que os destinatários das mercadorias são pessoas físicas, por ausência de previsão legal para tanto. Ainda, reitera que o artigo 111 do Código Tributário Nacional veda a interpretação extensiva quando se trata de normas que outorgam isenção fiscal.

Antagonicamente, os contribuintes fundamentam que o Decreto-Lei nº 288, de 1967, preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio, prevendo expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior. Isso significaria a não incidência dos tributos, uma vez que a Constituição Federal (art. 149, § 2º, I, da CF/88) prevê a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de operações de exportação de mercadorias para o exterior.

Ademais, em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas jurídicas também às pessoas físicas não implicaria em ofensa ao artigo 111 do CTN.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, na data de 12/03/2024, afetou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 2.093.050, da Amazônia, conjuntamente com o Recurso Especial nº 2.093052, do mesmo estado, a fim de que a questão seja resolvida pela Corte.

Ao afetar tais processos para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, os Ministros pretendem dirimir a controvérsia e orientar a solução das demandas que se repetem pelos tribunais do Brasil. Assim, o entendimento definido pela Corte Superior de Justiça passará a ser aplicado a todos os processos que versam sobre o tema, o que gera uma resposta mais ágil, além de maior segurança jurídica.

Diante disso, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais que versam sobre a matéria até o julgamento da tese, a fim de definir “se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus”.

Embora ainda não haja previsão para o julgamento do Tema pelo STJ, as decisões dos Tribunais Regionais Federais, como o TRF da 1ª Região, têm sido majoritariamente no sentido de que não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, o que gera uma expectativa positiva por parte dos contribuintes em relação ao julgamento da Corte Superior.

O Escritório P&R Advogados Associados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos acerca do tema.

 

Marcos Vinícius Riboli

Advogado na P&R Advogados Associados

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