Nesta terça-feira, 04.06, está previsto que o STF, em julgamento virtual, encerre o julgamento sobre a decisão do ministro Cristiano Zanin, na ADI 7633.
No dia, 17.05, o ministro Zanin suspendeu os efeitos da liminar anteriormente por ele concedida, em 25.04, que havia suspendido a eficácia de dispositivos da Lei 14.784/2023 que prorrogaram a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia até 2027. Em sua última decisão, o ministro definiu que, passado o prazo de 60 dias, a liminar voltará a produzir efeitos, atendendo ao pleito da Advocacia-Geral da União (AGU), que pediu tempo para conclusão das negociações entre Executivo e Legislativo, e determinando que sua decisão fosse submetida ao Plenário Virtual, para julgamento do referendo.
Até o momento, o placar consta em 5×0 no sentido de referendar a decisão do relator.
Nesta terça-feira, 04.06, está previsto que o STF, em julgamento virtual, encerre o julgamento do RE 1311106, no qual se discute se o ente federativo pode legislar sobre o momento de exclusão do contribuinte de regimes especiais de apuração do ICMS, mais benéficos às empresas.
O placar atualizado é de 5×0 pela constitucionalidade da Lei 6.329/2019, do Distrito Federal, que prevê que a exclusão dos regimes especiais produzirá efeitos, tão somente, a partir do mês subsequente à decisão administrativa que confirmou de forma definitiva tal exclusão.
Nesta terça-feira, 04.06, está previsto que o STF, em julgamento virtual, encerre o julgamento da ADI 7615.
No caso, o ministro relator Nunes Marques converteu seu voto em referendo para julgamento em definitivo. Com isso, o ministro ratificou a medida liminar, que suspendeu os efeitos da legislação do estado de Goiás, que reduz em 65% os honorários de sucumbência aos procuradores estaduais nos casos em que o contribuinte possui débitos tributários de IPVA, ITCMD e ICMS, e declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n. 22.571/2024 e do art. 12 da Lei n. 22.572/2024, ambas do Estado de Goiás.
Não houve voto dos demais ministros até o momento.
Nesta terça-feira, 04.06, está previsto que o STF, em julgamento virtual, encerre o julgamento dos Embargos de Declaração nas ADIs 7363 e 7387, para saber se ações que tratam da declaração de inconstitucionalidade do Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra), instituído pelo estado de Goiás, perderam o objeto com a edição da Emenda Constitucional (EC) 132/2023, que introduziu a reforma tributária.
Até o momento, os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia acompanharam o voto do ministro relator Dias Toffoli, para rejeitar os Embargos de Declaração.
Com início na última sexta-feira, 31.05, e previsão de encerramento no dia 10.06, o STF irá julgar, em ambiente virtual, se há repercussão geral na questão discutida no RE 592152 (Tema 1305) sobre a constitucionalidade do artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que convalidou os adicionais de ICMS criados pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.
O caso, de relatoria do ministro relator Cristiano Zanin, está em 1×0 para reconhecer a repercussão geral da questão com análise de mérito. Em seu voto, o ministro propôs a fixação da seguinte tese: “O artigo 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”.
Na terça-feira, 04.06, a 2ª Turma do STJ irá analisar, no REsp 1598570/PR, se a Receita Federal pode desconsiderar a concessão de regime de drawback pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Mdic).
No caso concreto, o regime de drawback foi desconsiderado pela Receita, que, por conseguinte, cobrou o Imposto de Importação da contribuinte. O TRF4, todavia, anulou o auto de infração, entendendo que não cabe à Receita avaliar o ato concessório do regime de drawback, uma vez que foge de sua competência.
Na terça-feira, 04.06, a 2ª Turma do STJ irá julgar, no REsp 1932857/RS, se os juros de mora e a correção monetária percebidos pelo contribuinte, nos casos de repetição de indébito (devolução de tributo pago indevidamente ou a maior), podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins.
No caso, a contribuinte insurge-se contra decisão do TRF4 que entendeu que os juros moratórios e a correção monetária sobre a repetição de indébito compõem a base de cálculo das contribuições.
Na terça-feira, 04.06, a 2ª Turma do STJ irá examinar, no AREsp 2131306/RJ, se a Fazenda Nacional pode exigir o pagamento de juros de mora como condição para a prorrogação do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica.
No caso, o recurso foi interposto pela Fazenda contra decisão do TRF2, que entendeu ser descabida a cobrança de juros moratórios, pois estes são devidos em caso de atraso no pagamento pelo contribuinte e, no caso do regime especial em questão, ocorre a suspensão da exigibilidade de parte ou da totalidade dos tributos.
Na terça-feira, 04.06, a 2ª Turma do STJ irá julgar o AREsp 2413642/RS, no qual se discute se o empregador rural pessoa física, que possui inscrição em CNPJ, é obrigado a recolher a contribuição ao salário educação.
Na terça-feira, 04.06, a 2ª Turma do STJ irá julgar o agravo interno no REsp 2073859/PR, que trata sobre o direito da contribuinte à tomada de créditos de PIS e Cofins em relação aos atos cooperativos típicos, isto é, aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados para consecução dos objetivos sociais da cooperativa.
No recurso que será julgado, a cooperativa busca o reconhecimento do direito à apuração de créditos de PIS e Cofins sobre atos cooperativos, com fundamento nas Leis nºs 11.033/04 e 11.116/05. O STJ, no Tema 363, fixou entendimento de que não incidem PIS e Cofins sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.
Na terça-feira, 04.06, a 1ª Turma do STJ irá examinar, no REsp 1972684, qual é o prazo para apresentação de embargos à execução fiscal nos casos em que há múltiplos devedores.
No caso, discute-se se prazo deve começar a correr a partir da intimação da penhora, como entende a Fazenda Nacional, ou a partir da intimação do último executado, conforme o entendimento do contribuinte.
Na terça-feira, 04.06, a 1ª Turma do STJ irá examinar, no REsp 1949989/SP, sobre a incidência de correção monetária sobre créditos de IPI desde o momento em que deixaram de ser aproveitados pelo contribuinte.
No caso, em que pese o TRF3 tenha reconhecido o direito da empresa aos créditos de IPI sobre a aquisição de insumo, matéria-prima e material de embalagem adquirido na Zona Franca de Manaus, ainda que com isenção, determinou a correção dos valores pela Taxa Selic a partir da data do ajuizamento da ação judicial.