Nesta semana, o STJ julgou o Tema 1.176, decidindo pela possibilidade de que parcelas de FGTS, decorrentes de acordos trabalhistas homologados judicialmente, possam ser depositados diretamente na conta do empregado. A Lei nº 9.491/97 determina que o montante deve ser depositado na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Entendeu o Ministro Relator, Teodoro Silva Santos, que independente de tal prática não observar rigorosamente a previsão legal, estava sendo autorizada pela justiça trabalhista, ou seja, os acordos passaram pelo crivo judicial, de forma que não caberia ao STJ, por exemplo, reconhecer a ineficácia do pagamento.
Todavia, a Corte assegurou que as parcelas incorporáveis ao fundo, que não pertencem ao patrimônio do trabalhador, tais como contribuição social e multa pelo atraso dos recolhimentos, podem ser cobradas pela União e pela Caixa Econômica Federal, como uma forma se não prejudicar os sujeitos que não fizeram parte da ação trabalhista que culminou no pagamento do FGTS.