Artigos |

24/05/2024

A Tributação de Criptoativos pelo IRPF

Atraindo diversos investidores, em razão do seu potencial e entusiastas de novas tecnologias, o mercado de criptoativos movimentou bilhões de reais no último ano.  Em tempos de declaração de Imposto de Renda, é necessário rememorar que os criptoativos, em especial, as criptomoedas, são tributadas pelo IRPF e devem ser declaradas pelo contribuinte.

Historicamente, as moedas foram criadas como bens que possuíam valor em si mesmo, a exemplo, o ouro, ou, ainda, como bens com um valor atribuído, como as cédulas. Em que pese hoje em dia nosso dinheiro ser meramente representativo de um valor, isto é, são feitos de papel ou metais comuns, acreditamos no valor ali expresso, pois, em última análise confiamos em seu emissor- o Estado.

Nas negociações utilizando esta espécie de moeda, conhecida como moeda fiduciária, com exceção daquelas realizadas com dinheiro em espécie, entre particulares, os bancos surgem como intermediários, registrando depósitos, transferências e demais operações. Ainda, essas operações são registradas e catalogadas, de maneira centralizada, por estes intermediários.

As criptomoedas foram criadas almejando trocas, permutas e outras transações, sem a presença de um terceiro, de pessoa a pessoa –ou peer to peer-, no mundo virtual. Desta maneira, com a tecnologia do blockchain, as operações são registradas de maneira descentralizada, em diversos computadores, assim, substituindo a necessidade de bancos e Estados.

No Brasil, desde o ano de 2020 a Receita Federal exige que os contribuintes declarem, em suas respectivas declarações de Imposto de Renda, se possuem criptomoedas que excedam o valor de R$ 5.000,00 (Instrução Normativa RFB 1.888/2019). Para tanto, ao elaborar sua declaração de IRPF, as criptomoedas devem ser declaradas como “bens e direitos”.

O imposto sobre a renda (IR), está previsto constitucionalmente no art. 153, III, da Constituição Federal, que estabelece à União a competência para instituir impostos sobre renda e proveitos de qualquer natureza. Ainda, são aplicáveis ao IR os princípios constitucionais da capacidade contributiva, generalidade, universalidade e progressividade, conforme disposto no arts. 153, § 2º e 145, §1 da constituição. O IR possui sua base legal infraconstitucional nos arts. 43 a 45 do Código Tributário Nacional (CTN), também sendo regulamentado pelo decreto 9.580/18 e diversas outras leis federais.

A atenção da Receita Federal Brasileira sobre estes bens é tamanha que foi criado, na plataforma de declaração de IR, especificamente na aba “bem e direitos”, o tipo de bem “Criptomoeda”. Neste, inclusive, deve ser escolhido um código específico para cada moeda, sendo separado o Bitcoin, altcois (tais como Ether, Binance Coin e Cardano), stable cois (tais como Brazilian Digital Token e Paxos Gold), NFTs (tokens que representam bens digitais ou físicos) e outros criptoativos.

Os criptoativos, em razão de sua alta volatilidade no mercado, devem ser declarados pelo valor de aquisição, sendo irrelevante se a valorização do bem subiu ou caiu desde a sua aquisição.

Também é necessário destacar que a permuta de criptomoedas, isto é, trocar uma criptomoeda por outra, sem convertê-la em moeda fiduciária (como o Real), é tributada pelo IR. Este entendimento foi firmado na Solução de Consulta Cosit 214/2020 da RFB, que estabeleceu que o ganho de capital na operação de permuta de criptomoedas é sujeito a incidência de IR. Na permuta, é isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00, conforme estabelecido na Solução De Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6008/2022.

Desta maneira, os criptoativos devem ser declarados na declaração anual de Imposto de Renda, bem como estão sujeitos a serem tributados pelo imposto.

O escritório P&R está à disposição para auxiliar os contribuintes que tenham dúvidas sobre o tema.

 

Por Guilherme Reolon

Advogado no P&R Advogados Associados

Compartilhar