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17/05/2024

Receita Federal esclarece sobre a diferença de tributação do ganho de capital na alienação de bens e direitos do ganho líquido do mercado financeiro e de capitais

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 127, que, a incidência do ganho de capital decorre da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e diferencia-se dos ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas nos mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados futuros. No primeiro caso, sujeitam-se ao imposto sobre a renda às alíquotas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995. No segundo caso, à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 11.033, de 2004.

A Consulta teve origem no seguinte questionamento do Contribuinte: Se os ganhos de capital auferidos nos mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados futuros ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), devemos continuar a aplicar a alíquota de 15% (quinze por cento) de imposto sobre a renda?

Na fundamentação da Solução de Consulta, a RFB pontuou que as alíquotas do imposto sobre a renda variam conforme a hipótese de incidência, sendo que no caso, foram descritas duas situações distintas. A primeira, sobre o ganho de capital incidente na alienação de bens e direitos de qualquer natureza de que trata o art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995. A segunda, sobre os ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas nos mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de opção e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados futuro, nos termos do art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.585 de 2015.

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