Seguindo a tendência de incentivo à regularização de débitos pelos contribuintes, nesta quarta-feira (14), planejado pelo Ministério da Economia com o intuito de aumentar as receitas, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o edital n° 04/2024 que prevê a possibilidade de transacionar débitos relacionados à exclusão de subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
As subvenções são incentivos dados pelos entes federativos, geralmente na forma de benefícios fiscais, com o intuito de incentivar a instalação e expansão de empreendimentos em seus territórios, condicionadas a uma contraprestação pelos contribuintes.
No final de 2023, o Governo Federal editou a Lei n° 14.789/2023, trazendo um novo modelo de tributação às subvenções. No modelo anterior os benefícios eram abatidos da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, no entanto, com a alteração trazida, as empresas terão o direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para poder usar por meio de compensação com outros débitos.
Aproveitando a alteração da sistemática de tributação e desejando captar recursos, a PGFN concedeu aos contribuintes a possibilidade de regularizarem débitos apurados em virtude de exclusões da base de cálculo feitas em desacordo com o modelo de tributação anterior. Neste contexto, o edital regulamenta o art. 13 da Lei n° 14.789/2023, que prevê transações tributárias para os débitos tributários apurados em desacordo com a sistemática anterior de exclusão da base de cálculo.
A celebração da transação ficará condicionada à existência, na data de publicação deste Edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo relativos à tese e aos débitos a serem incluídos na transação, pendente de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024.
Pela adesão à transação, os contribuintes poderão receber as seguintes condições especiais de pagamento:
I – Pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou
II – Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente:
a) parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da dívida; ou
b) parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente da dívida.
No entanto, é importante ressaltar que a adesão à transação de que trata o Edital não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação. Tampouco resultará na imediata liberação de gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas administrativamente ou em ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Sobretudo, é necessário que as empresas avaliem os aspectos relacionados ao mérito da tributação das subvenções, tendo em vista que a jurisprudência, em diversas temáticas relacionadas aos incentivos (não incidência de IRPJ/CSLL sobre créditos presumidos do ICMS, por exemplo), possuem entendimento consolidado em favor dos contribuintes.
A adesão ao edital deve ser feita pelo Portal REGULARIZE, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br, mediante o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação dos documentos previstas no art. 5.1 do Edital.
Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados fica à disposição para auxiliar seus clientes no esclarecimento de dúvidas e nos procedimentos de adesão ao edital.
Por Vinicius Zanuzzi