Notícias |

17/05/2024

Gado em pé é considerado insumo de origem animal para créditos de PIS e COFINS

O art. 8º da Lei 10.195/2004 prevê créditos presumidos de PIS e COFINS para determinados contribuintes que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal. O montante desse crédito, na forma do § 3º desse artigo, pode ser de 60% sobre o valor da aquisição, no caso de produtos de origem animal (com algumas exceções), ou de 35% para os demais produtos (dentre algumas outras hipóteses específicas).

Em processo que envolve um Frigorífico, o TRF3, em interpretação mais restritiva, compreendeu que a aquisição de animais vivos não se enquadraria no conceito de produtos de “origem animal”, o qual abrangeria apenas produtos como a carne, por exemplo.

A 1ª Turma do STJ, no entanto, adotou intepretação diversa, no sentido de admitir o crédito de 60%. Para a Min.ª Relatora, Regina Helena Costa, não há distinção entre a aquisição do boi vivo ou já abatido, porque, sob a perspectiva do Frigorífico, haverá o abate em qualquer caso. Segundo ela, o enquadramento em uma ou outra hipótese de crédito presumido passa pela análise da natureza da mercadoria produzida, e não propriamente pela origem do insumo usado, posição já adotada no âmbito do CARF.[1]

O caso retornará ao TRF3 para novo julgamento.

 


 

[1] Súmula 157 do CARF. O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.

Compartilhar