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10/05/2024

Aprovada na Câmara dos Deputados a conversão em lei dos limites à compensação tributária

10/05/2024

Foi aprovada na Câmara dos Deputados a conversão em lei da Medida Provisória nº 1.202/23 que prevê (i) a reoneração da folha de salários, (ii) revogação do PERSE e (iii) limitações à operacionalização de compensações tributárias pelos contribuintes.

Em função do desgaste político decorrente da reoneração da folha de salários e da revogação do PERSE, tais medidas foram excluídas do texto da medida provisória e deverão ser discutidas pelo Congresso Nacional em projetos de lei apartados.

Por outro lado, com relação às limitações à compensação tributária instituídas com a inclusão do art. 74-A na Lei nº 9.430/96, a medida foi aprovada pela Câmara dos Deputados no último dia 07/05/24, nos termos do parecer da Comissão Mista.

A referida Medida Provisória, regulamentada pela Portaria Normativa RFB nº 14/2024, autoriza o Poder Executivo a restringir o valor utilizado em compensações tributárias de indébitos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e determina que a primeira compensação deve ser feita em até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação ou homologação da desistência da execução do título judicial.

Durante a análise da Medida Provisória pela Câmara dos Deputados foi aventada a possibilidade de aumentar o limite de R$ 10.000.000,00 para compensações sem restrições, entretanto, tal possibilidade acabou afastada após explanação do atual secretário da Receita Federal de que a maioria das empresas afetadas pela medida conseguirá dar vazão aos seus créditos tributários atuais no período de 12 meses.

A medida segue para análise do Senado Federal para que então seja promulgada lei decorrente de sua conversão, sendo que diversos contribuintes ajuizaram mandados de segurança objetivando resguardar seu direito de livremente utilizar tais créditos, especialmente àqueles decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em momento anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.202/23.

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