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04/05/2024

CARF SUSPENDE COBRANÇA DE CSLL SOBRE VALORES RESULTANTES DE PRORROGAÇÃO DE PRAZOS DE LETRAS FINANCEIRAS

03/05/2024

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu de forma unânime suspender a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da multa qualificada, que era de 150% na época da autuação, aplicadas ao banco Itaú. Essa cobrança estava relacionada à dedução questionada de valores resultantes da prorrogação de prazos de Letras Financeiras. Ao anular cobranças que totalizavam R$ 650,8 milhões, os julgadores entenderam que essa operação estava de acordo com as regras que regulam as despesas necessárias para as empresas, ou seja, os valores que podem ser deduzidos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL no Lucro Real.

Segundo a fiscalização, a dedução questionada de valores relacionados à prorrogação das letras financeiras violaria o artigo 6º da resolução 4.123/12 do Banco Central do Brasil (BCB), que regula trocas e prazos desses títulos. Além disso, para a Receita Federal, a prorrogação tinha como único objetivo obter vantagens fiscais, ou seja, garantir o direito à dedução, e a operação era vista como uma simulação entre empresas do mesmo grupo.

Por outro lado, a defesa argumentou que não houve violação das regras ao aportar recursos na Itaú Cia de Créditos Financeiros, securitizadora, ao adquirir o fundo Voyage, que detinha as letras financeiras. Também afirmou que a prorrogação foi autorizada pelos órgãos competentes.

O conselheiro André Severo Chaves, relator do caso, votou pelo cancelamento do auto de infração ao considerar que a prorrogação gera despesas com juros, dedutíveis na apuração dos tributos, e, portanto, são necessárias para as atividades da empresa. Além disso, argumentou que as prorrogações foram registradas e autorizadas pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (Cetip). Por fim, ressaltou que não existem proibições quanto às prorrogações no artigo 6º da resolução 4.123/12 do BCB.

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