A Reforma Tributária e as mudanças iminentes na redação do Código Civil, sem sombra de dúvidas, impactarão diretamente no planejamento sucessório de diversos indivíduos e de diversas famílias brasileiras.
As mudanças legais irão ocorrer tanto na esfera tributária, com alterações de alíquotas e incidências progressivas de tributos, como, possivelmente, a partir da análise do anteprojeto do novo Código Civil – na seara de regimes de casamento e, também, em quem restará configurado como herdeiro necessário de determinada pessoa.
No âmbito tributário, há de se dar destaque para as alterações pertinentes ao ITCMD – que terá a sua alíquota aumentada em boa parte dos estados do país – de modo progressivo (em que o aumento ocorre de acordo com a dimensão patrimonial a ser repartido).
Além disso, não será mais possível escolher o estado de processamento do inventário (influenciando diretamente para qual estado o imposto será direcionado), sendo imprescindível que o trâmite do inventário ocorra no estado de último domicílio do indivíduo falecido. Logo, resta descontinuada a possiblidade de escolha do estado em que a alíquota de ITCMD é inferior para o processamento do inventário.
À título exemplificativo, destaca-se que, atualmente, a alíquota de ITCMD no estado de São Paulo é fixa em 4% do patrimônio a ser herdado ou doado. Contudo, com a Reforma Tributária e tendo em vista o PL/24, a expectativa de progressividade da alíquota do imposto poderá variar de 2% até 8%, a depender da proporção do patrimônio em questão.
Junto a isso, além dos reflexos financeiros e patrimoniais da Reforma Tributária no planejamento sucessório, as possíveis alterações que estão por se concretizar com as mudanças no atual Código Civil também podem – e provavelmente irão – afetar os direitos e obrigações decorrentes da sucessão.
Em face das diversas propostas de alteração para a redação do texto legal, menciona-se que há a possibilidade, inclusive, de extinção de regimes de bens vigentes até então. Exemplo disso é a proposta de fim da separação legal/obrigatória de bens para pessoas com idade que ultrapassa 70 anos, visto, por grande parte da doutrina e da jurisprudência, com uma fonte de segurança para as pessoas idosas.
Junto a isso, no que tange a alterações de grande magnitude que irão influenciar diretamente na sucessão, menciona-se a intenção de retirar o cônjuge do rol de herdeiros necessários – fazendo jus, apenas, à meação. Com isso, observa-se que a proposta de alteração privilegia a vontade das partes envolvidas no planejamento sucessório, em que a preservação de direitos sucessórios poderá ou não ser pactuada.
Para tanto, a depender da análise de cada caso, torna-se eficiente planejar a sucessão com a maior brevidade possível; tendo em vista, por exemplo, que a incidência das alterações (possíveis majorações) de alíquotas de impostos e sua progressividade, caso implementadas ainda neste ano, só terão eficácia nas operações realizadas a partir do ano de 2025.
O Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados se encontra atento às alterações advindas da Reforma Tributário e do Novo Código Civil, bem como se encontra à disposição para possíveis dúvidas sobre o tema.
Victor Kalil Belloc Nunes
Advogado na P&R Advogados Associados