O tema título deste breve artigo, que vem causando indignação a todos que lidam com o Direito Tributário e que prezam por um Estado Democrático de Direito (o qual só existe quando cada poder atua dentro dos limites da sua competência e não quando invade a competência dos outros Poderes – CF, Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário), vimos expor a nossa opinião acerca de qual o momento a liminar dada pelo Ministro Cristiano Zanin, do STF, deverá ser considerada para os efeitos de cobrança e pagamento da contribuição sobre a folha de salários ao invés da incidência da alíquota específica sobre a receita bruta das empresas incluídas na desoneração.
Pois bem. Há aqui ao menos três posições passíveis de serem adotadas:
A situação que nos parece ser a correta, já proferida em sede de repercussão geral, é a de que este aumento de tributo decorrente de decisão judicial somente terá efeito a partir de 90 (noventa) dias. Mas de qual data? Da decisão liminar do Ministro Zanin ou do referendo do Plenário que confirme a liminar?
Penso que o mais conservador será considerar a data da publicação da decisão liminar (26/04), com o que a reoneração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos entraria em vigor em 01º de agosto de 2024.
Ainda que de forma respeitosa, devo advertir, contudo, que o STF não é um Tribunal do qual se possa esperar coerência e segurança jurídica. Já de há muito a atuação que ostensivamente invade as competências dos outros Poderes tem se mostrado a marca principal da Corte em sua atual composição, o que nos leva a crer que o estado atual de insegurança jurídica somente será corrigido quando o Congresso Nacional efetivamente se posicione diante do descalabro que vivemos.
Esperamos, contudo, que ainda neste semestre o Pleno do STF examine em sessão presencial e casse a medida liminar, que desconsiderou o amplo debate que a medida teve dentro do Congresso Nacional, inclusive sob os seus aspectos econômicos (impacto orçamentário e financeiro).
Claudio Leite Pimentel
Sócio na P&R Advogados Associados.