Em julgamento virtual, que ocorreria de 26.04 a 05.06, o Supremo Tribunal Federal retomaria o julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão proferida na ADPF 1004, em que foi declarada a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) que determinem o cancelamento de créditos de ICMS de empresas que compraram mercadorias do estado do Amazonas e foram contempladas com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus.
Todavia, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Apenas votou o ministro relator Luiz Fux, pela rejeição dos embargos de declaração, em que o Estado de São Paulo postula que os créditos considerados inconstitucionais, no julgamento da ADI 4832, sejam ressalvados da decisão em questão, podendo estes ser desconstituídos pelo TIT e pelo fisco estadual.