No Supremo Tribunal Federal, encontra-se em julgamento, com previsão de encerramento hoje, o agravo regimental na ADPF 1023, em que o Conselho Federal da OAB, autor da ação, defende a possibilidade de o contribuinte apresentar, como defesa, a alegação de compensação tributária já efetuada administrativamente, homologada ou não, em sede de embargos à execução fiscal. O julgamento encontra-se com maioria formada, de 6 votos, no sentido de não conhecer da matéria pela via da ADPF.
Também com previsão de término hoje, o STF julga os embargos declaratórios opostos contra decisão na ADPF 189, que considerou inconstitucional a redução da base de cálculo do ISS do Município de Barueri/SP. O placar encontra-se em 3×2 no sentido de que a decisão que recompôs a base de cálculo tenha efeito a partir de 15 de dezembro de 2015.
Teve início o julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração na ADPF 1004, opostos contra a decisão que declarou a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), que determinem o cancelamento de créditos de ICMS de empresas que compraram mercadorias do estado do Amazonas e foram contempladas com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus. Em seu recurso, o Estado de São Paulo pleiteia que os créditos considerados inconstitucionais no julgamento da ADI 4832 sejam ressalvados da decisão em questão. Até o momento, há voto do ministro Luiz Fux, pelo desacolhimento dos embargos de declaração.
No Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do EREsp 1439753 pela 1ª Seção foi adiado por indicação do ministro relator. A discussão versa sobre o local de cobrança de ISS de um laboratório que coleta o material biológico em um município e realiza a análise clínica em outro.
Na quarta-feira, a 1ª Seção do STJ, em julgamento dos EREsps 2009670 e 2018988, proveu parcialmente os recursos da União para aplicar o Tema 1182/STJ, por meio do qual o STJ definiu que incidem IRPJ e CSLL sobre as subvenções de ICMS que não créditos presumidos, como redução de base de cálculo, alíquota e diferimento, salvo se cumpridos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar (LC) 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/2014.
O julgamento dos REsps 1899040 e 1906785 pela Primeira Turma do STJ foi adiado. Nos recursos, discute-se a validade da tarifa de segregação e entrega de contêineres (Terminal Handling Charge 2, ou THC2).
O julgamento do AREsp 1320972 pela Primeira Turma do STJ foi adiado. No recurso, discute-se o creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de animais vivos como insumo nos termos do art. 8°, caput e §3º, I, da Lei 10.925/2004.
A Primeira Turma do STJ negou provimento ao agravo interno do contribuinte, no AREsp 2436894, que havia sido interposto em face da decisão que proveu o recurso especial da União e determinou o retorno dos autos ao TRF3 para que seja examinada a suposta ausência de comprovação da reexportação. Discute-se, no caso, o cabimento de multa em caso de aeronave da TAM Linhas Aéreas que entrou no país sem guia de importação. O TRF3 entendeu ser incabível a multa, uma vez que a aeronave foi importada sob o regime de admissão temporária e depois teria sido reexportada.
O julgamento do RMS 67441 pela Segunda Turma do STJ foi adiado. No recurso, discute-se a possibilidade de transferência de créditos de ICMS a terceiros quando não decorrentes de operações de exportação.
Nesta terça-feira, a Segunda Turma do STJ manteve decisão que determinou o retorno dos autos ao TJRS, para que fosse aplicada a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil, no sentido de que, quando não houver resultado unânime da apelação, o julgamento terá prosseguimento em sessão com presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. No caso, discute-se que o contribuinte deveria ter sido previamente intimado pelo fisco estadual para ter a opção de autorregularização relacionada à cobrança de ICMS.
Por fim, também na terça-feira, a Segunda Turma do STJ manteve decisão que reconheceu o erro na autoridade coatora indicada pelo contribuinte, o Secretário de Finanças de Rondônia, sendo a autoridade correta o Coordenador da Receita Estadual de Rondônia. No caso, discute-se a possibilidade cobrança do DIFAL-ICMS sem edição de lei complementar, nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto (Tema 1093/STF).