Em decisão unânime da 2ª Turma do STJ, nos autos do REsp nº 2038959/PR, decidiu-se por reconhecer o trânsito em julgado parcial de ação coletiva ajuizada ainda em 2010, no que tange ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, questão essa já pacificada pelo Tema 69 do STF. O contribuinte, diante desse cenário, continuará aguardando apenas a resolução da controvérsia acerca da inclusão do ISS na base de cálculo dessas Contribuições, questão a ser abordada pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 118.
Para melhor entender, o trânsito em julgado decorre do esgotamento das vias recursais, tornando imutável e indiscutível a decisão que julgou o mérito da controvérsia submetida ao judiciário.
A formação progressiva da coisa julgada, que admite a cisão da decisão de mérito e a possibilidade de que cada um dos capítulos da sentença transite definitivamente em momentos distintos, foi plenamente validada pelo CPC de 2015, conforme afere-se, por exemplo, do art. 356 do diploma legal.
Esse cenário fez com que a Corte Superior modificasse entendimento que lá prevalecia desde o início dos anos 2000, no sentido de não admitir o parcelamento do trânsito em julgado, por entender ser a ação um objeto indivisível.
Todavia, a importância do caso ora noticiado está no fato de a ação coletiva julgada ter sido ajuizada quando ainda vigente o CPC/73 e, portanto, quando vigente o entendimento anterior acerca da coisa julgada progressiva. E essa foi justamente a argumentação da PGFN a fim de ver afastada a aplicação do referido instituto legal ao caso.
O STJ, entretanto, entendeu por utilizar como data-base (para decidir pela aplicação ou não da coisa julgada parcial) a prolação da decisão de mérito no processo, tendo essa se dado, na ação em discussão, já sob a égide do Novo CPC.
Com isso, a Corte acabou por assegurar a observância aos princípios da efetividade e agilidade da prestação jurisdicional, que embasam o CPC/2015, garantindo que o contribuinte possa, desde já, executar a parte da decisão que lhe é favorável e que já é incontroversa. Em outras palavras, pode-se utilizar como exemplo processo em que uma empresa está discutindo duas teses, sendo que, após sentença favorável, a União deixou de recorrer acerca de uma deles. Diante disso, com a aplicação do trânsito em julgado parcial, a decisão favorável acerca da tese não recorrida se torna definitiva, de forma que a empresa poderia desde já habilitar o crédito do que ganhou.
Importante, agora, que se acompanhe a jurisprudência da Corte Superior, bem como dos Tribunais de 2º grau, a fim de analisar se esse entendimento irá repercutir e, eventualmente, se consolidar – o que seria de grande valia aos contribuintes.
O escritório P&R Advogados se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas que possam sobrevir sobre o tema.
Gabriela Pinzon
Advogada na P&R Advogados Associados