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19/04/2024

DESFECHO DA PAUTA DOS PRINCIPAIS JULGAMENTOS TRIBUTÁRIOS DA SEMANA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

19/04/2024

Encontra-se em julgamento no Supremo Tribunal Federal os embargos declaratórios opostos na ADI 6365, contra decisão que julgou inconstitucional a Lei 3617/2019, a qual instituiu o FET, contribuição vinculada ao ICMS. O julgamento possui 4 votos pela rejeição dos embargos, em votos proferidos pelo ministro relator Luiz Fux. Apresentou divergência o ministro Flávio Dino, que votou no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade do inc. VI do art. 6º e dos arts. 7º e 8º da Lei n. 3.617/19 do Estado de Tocantins produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da presente ação direta, sendo inexigível a devolução dos valores recebidos pelo Estado de Tocantins até o referido marco temporal, no que foi acompanhado por 2 votos adicionais. O julgamento tem previsão de ser encerrado hoje.

Nesta quinta-feira, a 1ª Seção do STJ examinou pedido de modulação de efeitos no julgamento que definiu que os benefícios fiscais de ICMS como redução de alíquota, isenção e diferimento compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Tema 1182). Os ministros decidiram, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

A 1ª Seção do STJ também analisou o Tema 769, que versa sobre a penhora do faturamento se equiparar à penhora preferencial sobre dinheiro prevista na Lei 6.830/1980 e, por conseguinte, se tal medida implica violação do princípio da menor onerosidade para o devedor. Na ocasião, o colegiado conheceu em parte o Recurso Especial, mas lhe negou provimento, fixando as seguinte teses: I – A necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para apenhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II – No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015) (art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

A Primeira Turma do STJ desproveu o agravo interno interposto pelo contribuinte no ARESP 2378728. No recurso, o contribuinte discute a incidência do ISS sobre serviços de aconselhamento, técnicos e de assistência tomados de empresas do mesmo grupo econômico e de outros grupos situadas no exterior. Argui que, tratando-se de receita auferida fora do país, não há que se falar em incidência do ISS sobre a importação de serviços.

Também na terça-feira, a 2ª Turma do STJ julgou o REsp nº 2054909, em que se examina a base de cálculo para a dedução em dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), benefício previsto na Lei 6.321/1976. O recurso fazendário foi conhecido em parte e provido em parte, por unanimidade, reformando o acordão recorrido e reconhecendo que, definido o lucro tributável, proceder-se-á à dedução das despesas do PAT, não podendo esta, isoladamente, exceder 4% do IRPJ devido.

A 2ª Turma do STJ não examinou a possibilidade de a Fazenda Nacional liquidar carta de fiança antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, nos autos do AgInt no REsp 1998136, uma vez ter sido retirado de pauta por indicação do Ministro Relator.

Por fim, a Primeira Seção do STJ julgou os embargos de declaração do contribuinte opostos contra decisão do Tema 1160, em que foi fixada a tese de que incidem IRPJ e CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras, uma vez que estas se enquadram no conceito de receita bruta. Os embargos foram rejeitados por unanimidade.

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