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19/04/2024

CARF altera seu entendimento sobre a aplicação de multas por falta de pagamento do IPRJ e da CSLL

19/04/2024

A 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria, decidiu manter apenas uma das duas multas que comumente são aplicadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) contra contribuintes que deixam de recolher IRPJ e CSLL.

Por um lado, a Receita, amparada na Lei n° 11.488/07, aplica tanto a multa de ofício de 75% quanto a multa isolada de 50%, pois, no seu entendimento, a multa isolada incide sobre estimativas mensais não recolhidas, enquanto a multa de ofício advém da falta de pagamento do IRPJ e da CSLL apurados no ajuste anual. Por outro lado, os contribuintes sustentam que a aplicação de dupla penalidade para o mesmo fato gerador é indevida, o que acaba acarretando significativo impacto financeiro.

Ao apreciar a controvérsia, o CARF deu razão aos contribuintes, entendendo que as estimativas correspondem a meras antecipações do tributo devido, e não a tributos autônomos, e que, de acordo com o princípio da absorção ou consunção, deve prevalecer a infração pelo inadimplemento do tributo devido em detrimento da infração pela não antecipação do pagamento por meio de estimativas, o que atrai somente a aplicação da multa de ofício.

Na mesma linha do recente posicionamento da 1ª Turma do CARF está a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.496.354 e do Recurso Especial n° 1.567.289, além do entendimento consolidado pelo próprio CARF na Súmula 105, editada em 2014.

Vale pontuar, contudo, que ano passado a mesma 1ª Turma havia decidido pela aplicação concomitante da multa de ofício e da multa isolada sob o fundamento que inexistiria conflito legal para tanto. Trata-se, assim, de matéria cujo posicionamento vem oscilando, o que impreterivelmente traz insegurança às empresas.

Estado do Paraná lança programa para regularização de dívidas tributárias

O Governo do Estado do Paraná disponibilizou em 17 de abril do corrente ano novo programa para regularização de débitos de natureza tributária, com redução de multa e juros, por meio de pagamento à vista ou parcelamento em até 180 meses.

O Novo Refis, como foi denominado, abrange créditos tributários referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023 possibilitando o pagamento de débitos de ICMS e ITCD, com reduções de 80% na multa e nos juros para pagamento em parcela única; 70% na multa e nos juros para parcelamentos em até 60 meses; 60% na multa e nos juros para parcelamentos em até 120 meses; e 50% na multa e nos juros para parcelamentos em até 180 meses. Além disso, os parcelamentos podem ser quitados parcialmente, com até 95% do valor, através de um Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, em até 60 meses.

Além dos débitos de ICMS e ITCD, o Novo Refis permite a regularização de dívidas de natureza não tributária (multas administrativas), com reduções sobre os encargos moratórios nos percentuais de: 80% para pagamento em parcela única; 70% para parcelamentos em até 60 meses; e 60% para parcelamentos em até 120 meses. Os juros aplicados sobre o principal e a multa serão equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente.

Para aderir ao Programada o contribuinte deve indicar até o dia 2 de setembro de 2024 todos os débitos que pretende parcelar. O prazo de adesão se encerra em 26 de setembro para parcelamentos e em 30 de setembro para pagamentos à vista. A primeira parcela deve ser paga até o último dia útil do mês da adesão, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

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