O colegiado do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, pela legalidade da cobrança da taxa de Cooperação e Desenvolvimento da Orizicultura (CDO) pelo Instituto Riograndense do Arroz (IRGA), aplicável inclusive ao arroz importado. O ministro Mauro Campbell Marques, relator, sustentou que a existência do IRGA, por si só, constitui um exercício legítimo do poder de polícia, justificando a taxa mesmo sem fiscalização individualizada.
A empresa defendeu que a taxa deveria incidir apenas sobre o arroz produzido no Rio Grande do Sul, não sobre importações, argumentando que o IRGA não fiscaliza o arroz estrangeiro e que a inclusão das importações na base de cálculo da taxa seria uma atribuição federal. No entanto, o ministro Campbell Marques destacou que a presunção do exercício do poder de polícia pelo IRGA é suficiente para a cobrança da taxa, conforme precedente do STF.
Questões sobre a competência legislativa do estado em relação ao comércio exterior foram consideradas de jurisdição do STF, e não foram abordadas neste julgamento. Ele concluiu que o fato gerador da taxa se concretiza com a atuação do IRGA na defesa e fiscalização da orizicultura no Estado. Questões sobre a competência legislativa estadual em matéria de comércio exterior foram deixadas para apreciação do STF.