Com uma decisão de três votos favoráveis contra um, o colegiado reconheceu o direito à tomada de créditos de PIS e Cofins relativos ao transporte e armazenamento de diesel, gasolina e etanol. Essa medida aplica-se quando tais despesas são custeadas pela distribuidora durante a revenda dos produtos sob o regime monofásico.
No contexto do regime monofásico, o recolhimento de PIS e Cofins é realizado antecipadamente em uma fase específica da cadeia produtiva, resultando em alíquota zero nas etapas subsequentes. Esta abordagem é adotada não apenas para combustíveis, mas também para itens como produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos.
O conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, relator do caso, interpretou que as atividades de frete e armazenamento na etapa de revenda são geradoras de créditos, contrariando a exigência fiscal anterior. O voto foi acompanhado pelos conselheiros Jucelia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yuan Gassibe, enquanto o conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira apresentou voto divergente.
A distribuidora, por sua vez, foi questionada pelo fisco sobre a coexistência dos regimes monofásico e de não cumulatividade na mesma cadeia produtiva, o que foi refutado pela defesa. Esta última argumentou que a empresa forneceu toda a documentação necessária, comprovando a assunção dos custos de transporte e armazenamento, conforme exigido na diligência requerida pelo relator em 2017.