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01/04/2024

ADI 5553 – Benefícios fiscais para agrotóxicos

01/04/2024

O julgamento virtual quanto à constitucionalidade da concessão de benefícios fiscais para agrotóxicos, com previsão de findar nesta quarta-feira, 03.04, será retomado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. O julgamento é retomado após o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou a divergência para considerar constitucionais os benefícios fiscais para os produtos, atualizando o placar em 5×2, no sentido de manter os benefícios fiscais.

No caso, a discussão tange à constitucionalidade do Convênio 100/1997 do Confaz e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) do Decreto 7660/2011. O primeiro prevê redução de 60% na base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de agrotóxicos especificados, enquanto o segundo fixa alíquota zero para os agrotóxicos indicados.

O ministro relator Edson Fachin proferiu seu voto no sentido de declarar inconstitucionais os benefícios, uma vez que as normas que os concedem ofendem dispositivos fundamentais, que tratam de direitos sociais, trabalhistas, do direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado. O ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência, entende que a eventual lesividade de um produto não retira seu caráter essencial e, em razão disso, os benefícios fiscais a agrotóxicos são constitucionais. O voto relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia. Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam o voto divergente. O ministro André Mendonça entendeu pela constitucionalidade dos benefícios, mas pediu que o Poder Executivo da União e dos Estados se manifestem sobre a política de incentivos.

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