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22/03/2024

STJ afeta ao rito dos recursos repetitivos as ações rescisórias da “tese do século”

22/03/2024

Desde 2021, quando o STF modulou os efeitos da chamada “tese do século” (exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins), Tema 69 da Corte, a União tem ajuizado ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado a favor dos contribuintes.

A decisão do Supremo, proferida em 15/03/2017, foi favorável aos contribuintes, firmando o entendimento de que o ICMS não deve compor a base de cálculo do Pis e da Cofins. Após esta decisão, diversos contribuintes ajuizaram ações visando restituir os valores pagos a maior, inclusive no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento das suas ações (período prescricional).

Em 13/05/2021, o STF modulou os efeitos temporais da decisão proferida anteriormente, entendendo que a tese firmada só poderia ser aproveitada pelos contribuintes a partir de 15/03/2017, quando fora fixada, exceto para aqueles que possuíssem ações ajuizadas antes desta data. Para estes contribuintes, o STF entendeu que seria possível também a restituição do período prescricional.

As ações rescisórias ajuizadas recentemente pela União visam desconstituir parcialmente as ações dos contribuintes que foram ajuizadas após 15/03/2017 mas que tiveram reconhecido, com trânsito em julgado anterior a 13/05/2021, o direito à restituição do período prescricional.

Nestas ações rescisórias, a Receita entende que, com a modulação de efeitos determinada em 2021, os valores estariam sendo compensados indevidamente, sendo necessária sua devolução ao Fisco.

Em razão do alto número de ações ajuizadas, com inúmeros recursos sendo apresentados pelos contribuintes às Cortes em Brasília, a Primeira Seção do STJ decidiu acolher a proposta de afetação do Ministro Mauro Campbell Marques, submetendo o debate ao rito dos recursos repetitivos. A tese a ser julgada será “A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.”

Junto com o acolhimento da afetação ao rito dos recursos repetitivos, foi determinada a suspensão da tramitação de todas as ações rescisórias sobre a matéria, em primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1. 037, II, do CPC.

Os processos afetados são o Recurso Especial nº 2.066.696/RS e o Recurso Especial nº 2.054.759/RS.

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