Em julgamento virtual finalizado no dia 15/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da cobrança de taxas decorrentes dos serviços de prevenção e extinção de incêndios. No caso apreciado, tal cobrança estava regulamentada em normas do município de Itaqui/RS, que também contemplavam os serviços de socorro público de emergência, desabamento, buscas de salvamentos, além de outros riscos.
Para os ministros, cobranças voltadas ao custeio de serviços vinculados à segurança pública não se coadunam com o texto constitucional, uma vez que esses serviços, pela sua natureza, devem ser prestados de forma geral e indistinta à coletividade.
Na mesma ocasião, o relator, Ministro Flávio Dino, pontuou que a imunidade constitucional direcionada às informações solicitadas aos órgãos públicos implica que devem ser informados gratuitamente (sem a cobrança de qualquer taxa, portanto) dados sobre certidão, atestado, declaração, requerimento, bem como declarações e certidões expedidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sobretudo quando tais dados estiverem atrelados à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Especificamente no que toca à taxa de serviço para emissão de guias para a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Min. Flávio Dino reafirmou a inconstitucionalidade da instituição e cobrança de taxas para emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos, na linha do entendimento consolidado pela Suprema Corte no Tema 721 da repercussão geral.