Neste mês, a Receita Federal realizou a reabertura do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), conhecido como “Litígio Zero”, uma medida de regularização tributária que permite a negociação de débitos tributários com redução de juros e multas.
O programa foi reaberto no Edital de Transação por Adesão nº 01/24, publicado no dia 19 de março no Diário Oficial da União. Dentre as disposições do edital, destaca-se as contidas em seu primeiro artigo, onde é estabelecido que apenas débitos de até R$ 50 milhões (cinquenta milhões de reais), de pessoas físicas ou jurídicas, e que estejam em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, podem ser incluídos no Programa.
Ocorre que, como condições à adesão, o edital impõe aos contribuintes medidas que, a depender dos casos, podem ser gravosas e precisam ser avaliadas individualmente.
Em primeiro lugar, o Programa impõe a necessidade de que o contribuinte autorize, quando da adesão ao programa, que a Receita Federal realize a compensação de ofício, com prestações do acordo firmado (vencidas ou vincendas), de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Receita.
Em segundo lugar, segundo os termos do edital, no caso do pedido ser realizado por empresa “que integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial”, esta deve, junto ao pedido de adesão, apresentar o reconhecimento expresso do grupo econômico e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis tributário nos sistemas da Receita Federal.
Para além destas contrapartidas que merecem atenção, o Programa oferece importantes descontos. O edital classifica os créditos tributários conforme sua perspectiva de recuperação, critério este que definirá o percentual de descontos a serem autorizados.
Caso seja entendido como irrecuperável ou de difícil recuperação, há possibilidade de redução de até 100% dos juros e multas (limitados a 65% do valor negociado).
Caso os créditos sejam entendidos com alta ou média perspectiva de recuperação, o contribuinte poderá utilizar créditos decorrentes de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL (caso apurados até 31/12/2023), para utilização destes créditos há o limite de até 70% do valor da dívida e o restante deverá ser pago em até 36 vezes. Existe também outra opção para o contribuinte, que deverá pagar 5 parcelas de entrada no valor de, pelo menos, 30% do valor da dívida e o restante poderá ser parcelado em até 115 vezes.
Também há possibilidade de negociar dívidas, de até 60 salários-mínimos, de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Estas, deverão pagar a entrada de, no mínimo, 5% da dívida em cinco parcelas e o restante poderá ser em até 12, 24, 36 ou 55 meses, com redução de 50%, 40%, 35% e 30%, inclusive do montante principal do crédito, respectivamente.
O prazo para adesão, conforme estabelecido no edital, inicia-se em 1º de abril e encerra-se em 31 de julho. O requerimento de adesão suspenderá a tramitação dos processos administrativos referentes aos débitos incluídos na transação.
Deste modo, não obstante a reabertura do Programa Litígio Zero se revele uma boa oportunidade para regularização de débitos, os contribuintes devem estar atentos para estas condições à adesão, isto é, de autorização para compensação de ofício e de reconhecimento de grupo econômico.
Guilherme Reolon
Advogado na P&R Advogados Associados.