A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 23, de março de 2024, que a operação de remessa de bens por conta de contrato de comodato não configura comercialização e o faturamento dela decorrente não é apto a formar a base de cálculo do crédito financeiro de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.248, de 1991.
Conforme exposto pela Receita, o cerne da consulta era saber se as receitas decorrentes de operações de comodato de bens de tecnologia da informação e comunicação, definidos mediante artigo 16-A da Lei nº 8.248, de 1991, e que cumprirem o processo produtivo básico, podem formar a base de cálculo do crédito financeiro.
Na solução de consulta, a Receita esclarece que a operação de comodato não pode formar a base de cálculo do crédito financeiro, pois é empréstimo gratuito, não sendo atividade comercial, por ausência de fito de lucro, e por não haver faturamento concernente a tal operação.
Já com relação à atividade decorrente do contrato de “prestação de serviços com o cliente”, remetendo equipamentos por meio de comodato, o serviço é atividade fornecida, logo, não se coaduna com o conceito de comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação definidos no art. 16-A, e que cumprirem o processo produtivo básico. O faturamento decorrente da prestação de serviços não integra a base de cálculo do crédito presumido, conforme se depreende também do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.