Não foi realizado pelo Supremo Tribunal Federal o julgamento do RE 659412 e do RE 599658, em que será examinada a incidência, ou não, de PIS/Cofins sobre os valores recebidos pela locação de bens móveis e imóveis, isto é, se tais valores configuram faturamento.
Também não foi realizada a retomada do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos embargos de declaração no RE 949297 e no RE 955227, que tratam da modulação de efeitos nos Temas 881 e 882 (limites da coisa julgada em matéria tributária). Os contribuintes, nos embargos de declaração, pleiteiam que este novo entendimento do STF sobre os limites da coisa julgada produza efeitos somente a partir de 13.02.2023.
Foi iniciada hoje, com encerramento em 03.04.2024, a retomada do julgamento da ADI 5.553, em que o Supremo Tribunal Federal definirá a constitucionalidade da concessão de benefícios fiscais para agrotóxicos. O julgamento foi iniciado em 2020, sendo retirado de pauta três vezes até o momento. O placar consta em 5×2, para que sejam mantidos os benefícios, e é retomado após o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Com previsão de encerramento hoje, o Supremo Tribunal Federal examina, no RE 1472734, a existência, ou não, de repercussão geral na questão envolvendo a natureza da remuneração paga a gestantes afastadas na pandemia de Covid-19. Já há maioria formada pela não existência de repercussão geral na discussão, isto é, pelo entendimento de que não cabe ao STF a análise do mérito da discussão.
Na terça-feira, 19.03, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do RMS 67441/ES, a fim de definir se a empresa tem direito de transferir créditos acumulados de ICMS, em decorrência de operações que não se enquadram como de exportação, a terceiros. Após sustentação oral, pediu vista o Relator, Ministro Herman Benjamin. O processo já foi incluído em mesa para julgamento na sessão do dia 02/04/2024.
Em 18.03, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgaria o AREsp 1976834/SP, para analisar o direito da Fazenda Estadual do estado de São Paulo de impedir a utilização de crédito presumido de ICMS, concedido pelo estado do Goiás, em situação de operação interestadual entre estabelecimentos de mesmo titular. O processo foi retirado de pauta pelo Ministro Relator.
Por fim, em 19.03, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu os embargos de declaração no REsp 1182060/SC, para reconhecer o direito à repetição dos valores julgados como indevidamente recolhidos – contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos a título de planos de previdência privada complementar aos diretores estatutários –, devendo tal montante ser corrigido pela Taxa Selic desde o pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal.