A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a partir do não provimento do Recurso Especial n. 2.053.240, consolidou o entendimento de ser correta a exigência de certidões de regularidade fiscal como condição sine qua non para o deferimento do processo de recuperação judicial de empresas. Na decisão, destacou-se que a promulgação da Lei n. 14.112/2020 possibilitou o parcelamento de dívidas tributárias em dez anos para empresas em recuperação judicial, o que, para a Corte Superior, demonstrou maior facilitador para o saneamento dos débitos.
O Relator do caso, Ministro Marco Aurélio Bellize, finalizou o voto destacando o que segue:
“Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa veiculados no artigo 47 da Lei 11.101/2005, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo artigo 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”
Diante disso, restou fixado pelo STJ, a impossibilidade de concessão de recuperação judicial à empresa que não esteja de acordo com a regularidade fiscal.