O Supremo Tribunal Federal iniciou, nesta sexta feira, o julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7239, que irá julgar a constitucionalidade da exclusão das operações com petróleo e derivados de empresas da Zona Franca de Manaus da isenção do Imposto de Importação (IPI). O julgamento virtual está previsto para encerrar em 8 de março.
A Corte também havia iniciado o julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7370 em 23 de fevereiro, que irá decidir quanto à ratificação da decisão que determinou a reinclusão no Refis de contribuintes que haviam sido excluídos em razão da sua inadimplência. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Flávio Dino.
Já a 1ª Seção do STJ, na quarta-feira, por unanimidade, entendeu pela impossibilidade da apuração de créditos em relação ao valor do frete de veículos novos adquiridos pela concessionária com o propósito de revenda. A decisão foi proferida em sede de embargos de divergência, a fim de unificar o entendimento quanto ao tema entre a 1ª e a 2ª Turma da corte. O julgamento foi proferido nos autos do ERESP 1691475/RJ.
Ainda na 1ª Seção, foi adiado por indicação do Relator Ministro Francisco Falcão o julgamento da ação rescisória 6141/SC, proposta pela Fazenda Nacional, que visa rescindir a decisão proferida pela 1ª Turma que afastou o IPI sobre a revenda de mercadoria importada. Não há data prevista à reinclusão na pauta.
A 1ª Seção também julgou o pedido de uniformização de interpretação de lei 3608/MG, decidindo pelo provimento do pedido de uniformização. Assim, o centro de diagnostico recorrente deve recolher o ISS como sociedade de médicos e não sobre o faturamento mensal da empresa. Desta maneira, calcula-se o valor devido pelo centro multiplicando o valor de ISS devido por cada sócio pelo número de sócios.
Já o julgamento do ARESP 1320972/SP, na 1ª Turma da corte, que decidirá se a empresa possui a benesse da dedução de 60% da base de cálculo do PIS/Cofins, referente aos valores dos animais vivos e carcaças adquiridos à produção e venda de carne bovina, foi suspenso por pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa. Proferiu voto, negando provimento ao recurso da empresa, o Relator Ministro Benedito Gonçalves.
A 1ª Turma do STJ também proferiu decisão, nos autos do RESP 1267649/RJ, entendendo pelo não conhecimento do agravo interno do contribuinte, mantendo decisão monocrática proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, reconhecendo a ilegitimidade do cedente de crédito para requerer o cumprimento de sentença.
A 2ª Turma do STJ, por sua vez, negou provimento, por unanimidade, ao RESP 1837895/SP. Assim, manteve o auto de infração lavrado pelo Fisco em razão do Banco Sudameris deduzir da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores referentes a tributos com exigibilidade suspensa.
No último julgamento de destaque na área tributária da pauta da semana, por unanimidade, a 2ª Turma deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, RESP 1902189/PE, firmando o entendimento de que, para ter direito à alíquota diferenciada prevista no § 10º do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, a pessoa jurídica deverá comprovar a exploração direta da atividade econômica de publicação de periódicos (na condição de usuária e/ou gráfica no Regpi), sendo possível ao Fisco exigir a comprovação da aptidão para a importação e/ou a distribuição de papel imune no Regpi.