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01/03/2024

AJUIZADA ADI QUESTIONANDO A NOVA FORMA DE TRIBUTAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

01/03/2024

Foi ajuizada, em 29/02/2024, pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), uma ação perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a constitucionalidade da nova forma de tributação de incentivos fiscais de ICMS, instituída pela Lei nº 14.789/2023.

A Lei, que está em vigor desde 01/01/2024, determina que benefícios fiscais recebidos por pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real não deverão ser excluídos da base de cálculo de tributos federais como o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS, e sim gerarão crédito fiscal parcial (de até 25%) para ser utilizado em eventual compensação, desde que esse benefício possua relação com o que se chamou de “subvenção de investimento”, que são incentivos para implantação ou expansão de empreendimento econômico.

A CNI alega que a nova sistemática – em contraposição à anterior, que permitia a exclusão desses incentivos da base de cálculo dos tributos apurados sobre o lucro real das empresas, bem como das contribuições PIS e COFINS – fere o pacto federativo e, por isso, seria inconstitucional. Isso, porque a União, ao vedar a exclusão do valor de benefícios fiscais da base de cálculo de tributos federais, estaria esvaziando a repercussão econômica de incentivos concedidos por outros entes federativos.

A ação ajuizada pela CNI (ADI 7604) ainda aguarda definição de relatoria, mas vai ao encontro de decisões judiciais que têm reconhecido a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais da base de cálculo de tributos federais como o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS. No ponto, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento no sentido de que, em relação ao crédito presumido de ICMS, o incentivo poderia ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

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