Em 09 de fevereiro de 2024 foi publicado o Ato Declaratório Executivo CODAR nº 3, que institui o “código de receita para recolhimento do valor correspondente à multa de mora relativa a débitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo”.
Segundo previsto no artigo 1ª do referido Ato Declaratório, o código de receita a ser utilizado nos documentos de arrecadação (DARF) para recolhimento do valor correspondente à multa de mora relativa a débitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo é o 6251 – Reclamatória Trabalhista – Multa de Mora.
A medida está de acordo com a Súmula 368 do TST, que estabeleceu a incidência da multa de mora somente após expirado o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.
O entendimento exarado na Súmula supramencionada se tronou vinculante para a Receita Federal do Brasil em razão da aprovação do Parecer SEI nº 4.825/2023/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Dessa forma, nos termos da Súmula 368 do TST, o valor da multa deverá ser calculado pelo próprio contribuinte e recolhido via DARF com o código de receita 6251 – Reclamatória Trabalhista – Multa de Mora.