Em sessão virtual encerrada no dia 09/02 (sexta-feira), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou inconstitucional os dispositivos da Lei Estadual n° 3.617/19 de Tocantins que impunham aos produtores do estado o pagamento de um adicional sobre o imposto incidente em operações de saída interestadual ou ao exterior de produtos de origem vegetal, mineral ou animal.
A lei tocantinense estipulava o pagamento de 0,2% sobre tais operações para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET), fundamentando se tratar de preço público cobrado em razão do uso de rodovias estaduais. Para a Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil), entretanto, essa exigência corresponderia a um “adicional camuflado” do ICMS com receita vinculada.
Ao apreciar a controvérsia, o STF acolheu a tese da Aprosoja Brasil, tendo o Min. Luiz Fux, relator do caso, destacado que a cobrança do aludido adicional apresenta características de imposto, eis que incide compulsoriamente sobre os contribuintes sem se vincular a qualquer atividade estatal, além de possuir fato gerador idêntico ao do ICMS. Nesse passo, à luz do art. 155 da Constituição Federal, não poderia o Estado de Tocantins ter criado adicional sobre a alíquota interestadual do ICMS.
Ainda de acordo com o Min. Fux, a base de cálculo do adicional em questão não guarda qualquer relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais utilizadas para o escoamento da produção. Ademais, o Ministro Relator fundamentou que a incidência do adicional tocantinense sobre a saída de mercadorias com destino à exportação desrespeita a regra constitucional que estabelece imunidade quanto ao ICMS para operações dessa natureza.