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16/02/2024

A Dedução Extemporânea dos Juros Sobre Capital Próprio

16/02/2024

Os juros sobre o capital próprio foram introduzidos em nosso sistema jurídico pela Lei nº 9.249/95 que, no seu art. 9º, concedeu às empresas optantes pelo Lucro Real a possibilidade de deduzir de sua apuração do IRPJ/CSLL os juros pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista, a título de remuneração do capital próprio.

Embora se complete décadas da edição de sua lei instituidora, ainda são diversas as discussões quanto à tributação das operações que envolvem o pagamento dos juros sobre capital próprio. É o caso, em especial, da dedução dos juros calculados em relação a exercícios anteriores.

Da leitura da legislação, depreende-se que a possibilidade de dedução destes pagamentos é condicionada à aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (“TJLP”) sobre o montante do patrimônio líquido do exercício anterior, bem como a 50% do lucro do exercício antes de sua contabilização ou a 50% do saldo de lucros acumulados e reserva de lucros.

Contudo, a lei não dispõe sobre qualquer limite temporal para o pagamento dos juros e, consequentemente, de sua dedução.

Em face dessa omissão legislativa, a Receita Federal, acompanhada da jurisprudência mais recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), defende a ilegalidade da dedução dos juros calculados em relação a exercícios anteriores. Em seu entendimento, por serem considerados despesas financeiras, os juros só poderiam ser contabilizados no mesmo exercício social em que as suas receitas correlacionadas em face do regime de competência que rege os lançamentos contábeis.

De outro lado, contribuintes sustentam que essa lógica adotada simplesmente deixa de considerar que a despesa com JCP só se efetiva após a decisão dos membros da empresa quanto a sua distribuição.

Ou seja, para efeito de dedutibilidade dos juros da base de cálculo do IRPJ/CSLL, o período de competência é aquele em que há deliberação sobre o pagamento, de modo que a despesa só se torna incorrida quando há a obrigação de efetuar o pagamento e não quando do resultado do exercício, sob pena de admitir a dedução de algo ainda inexistente. Não havendo, portanto, qualquer óbice legal quanto à distribuição acumulada, desde que provada anualmente sua legitimidade de acordo com os critérios e limites previstos na Lei nº 9.249/95.

Apesar do cenário administrativo desfavorável aos contribuintes, o Superior Tribunal de Justiça reiterou recentemente, quando do julgamento do REsp 1.950.577/SP publicado em 11/10/2023, a possibilidade dos contribuintes de deduzirem os juros sobre capital próprio relativos a exercícios anteriores na apuração do Lucro Real, uma vez que a legislação aplicável não veda a sua dedução extemporânea.

O precedente, ainda que julgado sem a sistemática dos recursos repetitivos, confere segurança aos contribuintes nesta apuração ao consolidar o entendimento de ambas as turmas responsáveis acerca da matéria.

Feitas essas breves considerações sobre o tema da dedução extemporânea do JCP, o escritório P&R Advogados Associados fica à disposição para prestar orientações aos contribuintes sobre o tema.

 

Manoela Brun Ruga,

Advogada na P&R Advogados Associados.

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