Em análise de pedido de julgamento por meio da sistemática dos recursos repetitivos, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a Lei n° 14.689/2023, que impede a Fazenda Nacional de levantar antecipadamente a garantia apresentada pelo contribuinte antes do fim da execução fiscal, deve ser aplicada mesmo nos processos em curso quando da edição da norma.
A controvérsia nasceu após a edição da Lei 14.689/2023, que proibiu a liquidação antecipada. Na sistemática até então empregada, os contribuintes realizam a contratação de seguro ou fiança para garantir o pagamento à Fazenda Nacional, na hipótese de derrota no processo judicial, mas ainda assim, a PGFN demandava que os contribuintes realizassem um depósito prévio, a fim de garantir a liquidação antecipada. Editada a referida norma surgiu dúvida se a regra seria aplicada somente para as execuções fiscais propostas a partir da referida norma ou abarcaria as execuções já em curso, afastando a necessidade de depósito prévio.
A conduta adotada pelo fisco era demasiadamente penosa aos contribuintes, uma vez que exigia a garantia duplicada do débito, primeiro para a seguradora e segundo com depósito em juízo. Tal situação ensejou a controvérsia entre os contribuintes se a regra da proibição da liquidação antecipada também não seria aplicada às execuções fiscais já em curso quando da edição da lei.
Ao analisar o pedido de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, a ministra relatora Regina Helena Costa referiu que por se tratar a referida Lei de norma processual, sua aplicabilidade é imediata a todos os processos em curso, conforme dispõe o artigo 14 do CPC. No entanto, afastou o pedido de julgamento do tema pela sistemática dos recursos repetitivos por entender que a Lei já versou sobre o tema.
Deste modo, a referida decisão do STJ consolida o entendimento de que a impossibilidade de liberação da garantia antes do trânsito em julgado da execução fiscal, conforme definido pela Lei 14.689/2023, se aplica igualmente para processos em curso quando da edição da norma.