A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF manteve multa contra a empresa Lusa Administradora e Assessoria Imobiliária Ltda por atraso na entrega da Declaração de Informações sobre Atividade Imobiliária (DIMOB). O julgamento foi unânime no sentido de não conhecer o recurso da contribuinte. Portanto, o mérito não foi enfrentado pela Câmara Superior, mantendo o entendimento anteriormente proferido pela turma ordinária.
A autoridade fiscal havia aplicado, na origem, multa de R$ 5 mil por cada mês de atraso, que foi reduzida para o valor de R$ 1,5 mil por mês em segunda instância pela turma ordinária, nos termos da atual redação do artigo 57, inciso I, da MP 2.158-35/2001.
A tese da contribuinte é a de que, por ser tributada pelo regime do Lucro Presumido, a multa deveria ser reduzida para R$ 500 por mês de atraso, com base no mesmo artigo acima mencionado. Tal previsão legal foi inserida com o viés de penalizar com uma multa maior os contribuintes que possuem uma receita bruta anual maior.
Apesar de o contribuinte ter defendido que a multa não havia sido aplicada no valor correto, considerando o enquadramento da empresa no regime do Lucro Presumido, o colegiado entendeu que a empresa não logrou em provar que apurava por tal regime de tributação na sua última declaração, razão pela qual a multa de R$ 1,5 mil foi mantida.