Decisões judiciais têm sido favoráveis aos contribuintes para estender o alcance do programa de autorregularização incentivada da União. Houve a concessão de liminares, na Justiça Federal de São Paulo e do Paraná, para que dívidas com a Receita Federal constituídas até abril deste ano possam ser incluídas no programa, indo além do limite imposto pela RFB, data de 30 de novembro de 2023.
O fundamento das empresas é de que a legislação, a Lei n. 14.740, e a Instrução Normativa nº 2168, de 2023, estabelecem como prazo limite a data de abril. Por outro lado, a Receita Federal, em seu site, afirma que podem ser incluídos no parcelamento os tributos com vencimento original até 30 de novembro de 2023.
Assim, os contribuintes alegam que a lei não traz essa limitação e que a seção de “Perguntas e Respostas” no site da RFB não tem força de lei e, ainda, vai de encontro à legislação instituidora, bem como à Instrução Normativa.
Nesse sentido, juízes têm acatado a posição dos contribuintes nesses casos deferindo liminares para estender a inclusão.
A Lei n. 14.740, publicada em 30 de novembro de 2023, trata da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal e concede benefícios fiscais aos contribuintes que denunciarem espontaneamente dívidas não constituídas. A legislação oferece a possibilidade de afastamento de juros e multas, além de permitir parcelamento e amortização da entrada com diversos tipos de créditos, como prejuízo fiscal, precatórios próprios ou adquiridos de terceiros. Esses benefícios aplicam-se a qualquer tributo administrado pela Receita Federal.